Instrução Normativa SRF nº 127, de 30 de outubro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 02/11/1998, seção , página 10)  

Institui a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e estabelece normas para a sua apresentação.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1028, de 30 de abril de 2010)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 5o do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e da Portaria nº 118, de 28 de junho de 1984, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.
Art. 2º A partir do ano-calendário de 1999, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, a DIPJ, centralizada pela matriz.
Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:
I - às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e fundações públicas.
Art. 3º A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET ( http://www.receita.fazenda.gov.br ), a partir de 21 de julho de 1999.
Art. 4º A DIPJ poderá ser entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou por meio da INTERNET.
Parágrafo único. Serão entregues exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, a DIPJ:
I - correspondente a encerramento de atividades, incorporação, fusão ou cisão;
Art. 5º A DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:
I - Imposto sobre a Renda, Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;   (Revogado(a) em parte pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999)
IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V - Contribuição PIS/PASEP;
VI - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 1o No caso do inciso III, as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário da entrega da declaração.   (Revogado(a) em parte pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999)
§ 2º No caso dos incisos I, II e IV a VI, as informações a serem prestadas são as relativas ao ano-calendário anterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
§ 3º No caso de encerramento de atividades, fusão, cisão ou incorporação, ocorrido a partir de 1o de janeiro até 30 de junho de 1999, a pessoa jurídica apresentará as declarações relativas aos impostos e contribuições mencionados no caput, exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, utilizando os programas geradores disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal, em suas unidades, a partir de 1o de fevereiro de 1999.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá apresentar, também, na mesma data, a declaração de rendimentos relativa ao ano-calendário de 1998.
Art. 6º Ficam extintas, a partir do exercício de 1999, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do artigo anterior:
I - a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
II - a Declaração de Informações do Imposto sobre Produtos Industrializados - DIPI, exceto a DIPI/Bebidas;
III - a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial, de responsabilidade da pessoa jurídica obrigada à DIPJ;   (Revogado(a) em parte pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 91, de 23 de julho de 1999)
IV - a Declaração de Contribuições e Tributos Federais;
V - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI - DCP.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.