Instrução Normativa SRF nº 124, de 22 de outubro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 26/10/1998, seção , página 12)  
Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação pode ser realizado em recinto não alfandegado de zona secundária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O recinto não alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX.
§ 1º O REDEX pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou ser instalado em endereço específico, para uso comum de vários exportadores, jurisdicionados pela mesma unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF.
§ 2º A prestação de serviços aduaneiros, no REDEX, fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 12 a 15 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994.
Art. 3º Os serviços de fiscalização aduaneira, no REDEX, serão prestados:
I - por equipe de fiscalização deslocada em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF, que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;
II - por equipe de fiscalização designada em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF poderá fixar prazo diferente daquele estabelecido no art. 13, inciso II, da IN No 28/94, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a situação será reconhecida em Ato Declaratório do Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o REDEX.
§ 3º Após a expedição do Ato Declaratório de que trata o parágrafo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA, atribuirá código específico ao recinto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.