Instrução Normativa
SRF
nº 121, de 06 de outubro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1999, seção , página 12)
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários-IOF, na hipótese que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7o, § 1o, e 54 do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, e na Portaria MF No 377, de 4 de outubro de 1999, resolve:
Art. 1o A alíquota do IOF de que trata a Portaria MF No 377, de 1999, é de 0,00137%, ao dia, aplicando-se também ao somatório dos saldos devedores diários, nas hipóteses previstas no art. 7o do Decreto No 2.219, de 1997.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à instituição mutuante declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 2o A instituição mutuante arquivará a 1a via da declaração, mantendo-a à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2a via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO
Nome da pessoa jurídica, com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o No .................................., DECLARA, para fins do disposto na Portaria MF No 377, de 4 de outubro de 1999, que: I - se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e II - o signatário é representante legal desta pessoa jurídica e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data ...................................... _________________________ ASSINATURA DO RESPONSÁVEL Abono da assinatura pela instituição mutuante
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.