Instrução Normativa SRF nº 121, de 19 de novembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 23/11/1992, seção 1, página 16166)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece o enquadramento de bebidas para fim de cálculo e pagamento do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria MF nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Os produtos relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º da Lei 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2º da Lei nº 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF nº 139, de 19 de junho de 1989.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
NOTA SIJUT: O Anexo se encontra publicado no D.O.U. de 19/11/92, pág. 16.166.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.