Instrução Normativa SRF nº 120, de 11 de janeiro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2002, seção , página 39)  
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens, de origem estrangeira, importados com isenção sujeita a requisição do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 139, 153, 232, 234, 236 e 239 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Serão submetidos a despacho aduaneiro, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens, inclusive veículos automotores, importados ou exportados por:
I - missões diplomáticas, representações consulares de caráter permanente, e respectivos integrantes, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nºs 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967;
II - representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e respectivos integrantes, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
III - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.
Art. 2º Os bens importados na forma do artigo anterior estão isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei nº 8.032, de 11 de abril de 1990.
§ 1 º A isenção de que trata este artigo será:
I - aplicada com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de cotas, de acordo com controles exercidos pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);
II - reconhecida pela autoridade responsável pelo despacho aduaneiro à vista de requisição firmada pelo Chefe do Cerimonial do MRE.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos bens trazidos do exterior:
I - como bagagem acompanhada, cujo valor seja superior ao limite estabelecido nas normas gerais relativas a bagagem de viajante procedente do exterior;
II - novos ou usados, como bagagem desacompanhada; e
III - no regime de importação comum.
Art. 3º O despacho aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa será realizado mediante Declaração Simplificada de Importação (DSI), prevista em norma específica.
Parágrafo único. Na hipótese de bens trazidos como bagagem acompanhada, em valor inferior ou igual ao limite de isenção previsto nas normas gerais relativas a bagagem de viajante procedente do exterior, serão observados os procedimentos nelas estabelecidos.
Art. 4º A requisição de reconhecimento de isenção, por parte do MRE, de que trata o art. 2º, § 1º, inciso II, in fine, far-se-á em campo próprio da DSI, previamente preenchida pelo interessado.
Parágrafo único. A DSI, formalizada nos termos deste artigo, deverá ser submetida a registro na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde se encontrem os bens importados.
Art. 5º A transferência de propriedade ou de uso, a qualquer título, dos bens desembaraçados com isenção de impostos nos termos desta Instrução Normativa, fica condicionada às autorizações do MRE e da SRF.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - o importador deverá apresentar Solicitação de Autorização para Transferência de Bens Desembaraçados com Isenção de Impostos (SAT), de acordo com o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, dirigida ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontrem os bens;
II - a autorização do MRE será formalizada em campo próprio da solicitação de que trata o inciso anterior, previamente à interposição do pedido junto à unidade da SRF;
III - a autorização do chefe da unidade da SRF competente será formalizada mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo.
§ 2º A autorização de transferência do bem, na forma do inciso III, será precedida do recolhimento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião do despacho de importação, reduzidos proporcionalmente à depreciação do valor do bem, em função do tempo decorrido desde a data do respectivo desembaraço aduaneiro, que será apurada de acordo com os seguintes percentuais:
I - acima de 12 e até 24 meses: 30%;
II - acima de 14 e até 36 meses: 70%;
III - acima de 36 meses: 100%.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na transferência, a qualquer título, a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário, sem prejuízo das providências referidas no § 1º.
Art. 6º Se o bem, objeto da isenção reconhecida nos termos desta Instrução Normativa, for danificado por incêndio ou qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§ 1º Para habilitar-se à redução referida neste artigo o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.
§ 2º Não será concedida a redução prevista neste artigo quando ficar comprovado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário do bem; ou
II - resultou da utilização do bem por pessoa detentora de propriedade ou direito de uso em desacordo com o disposto no artigo anterior ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica em relação ao valor residual de bem que se tenha tornado imprestável, antes de decorrido o prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, e venha a ser objeto de transferência de propriedade ou cessão de uso.
Art. 7º A transferência do bem, após o decurso do prazo de três anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, prescinde das autorizações referidas no caput do art. 5º, exceto no caso de veículo automotor.
Art. 8º O formulário SAT, constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, será:
I - confeccionado em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, no tamanho 210 x 297 mm e impresso na cor preta;
II - apresentado em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: unidade da SRF que jurisdicione o local onde se encontre o bem;
b) 2ª via: Cerimonial do MRE; e
c) 3ª via: alienante ou cedente.
Parágrafo único. A matriz do formulário de que trata este artigo estará disponível na Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) das Superintendências Regionais da Receita Federal ou na página da SRF, na Internet.
Art. 9º O despacho aduaneiro de exportação dos bens pertencentes às pessoas e entidades referidas no art. 1º será realizado mediante Declaração Simplificada de Exportação (DSE), prevista na Instrução Normativa SRF que dispõe sobre o assunto, mediante requisição do Chefe do Cerimonial do MRE, formalizada em campo próprio da DSE.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 14/99, de 12 de fevereiro de 1999, e nº 55/99, de 21 de maio de 1999.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O formulário SAT encontra-se publicado no DOU de 16/01/2002, pág. 40.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.