Instrução Normativa SRF nº 120, de 15 de outubro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 19/10/1998, seção , página 5)  
Institui declarações que instruem o despacho aduaneiro de bagagem e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos artigos 2o, 3o e 26, da Portaria No 39, de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria nº 141, de 12 de abril de 1995; na Portaria nº 371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda, e na Resolução nº 2.524, de 30 de julho de 1998, do Conselho Monetário Nacional, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:
I - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);
II - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e
III - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).
Art. 2º A DBA deverá ser apresentada por todo viajante, residente ou não, procedente do exterior, qualquer que seja a via de transporte, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa n° 117, de 06 de outubro de 1998.
§ 1º No caso de não residente, a DBA servirá de base para o procedimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de despacho para consumo dos bens.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, relativamente ao regime de admissão temporária, somente deverão ser especificados na DBA os bens de valor unitário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
Art. 3º A DBA será impressa nos seguintes modelos de formulários:
I - residente no País, em língua portuguesa (Anexo I-A);
II - não residente no País, em língua inglesa (Anexo I-B); e
III - não residente no País, em língua espanhola (Anexo I-C).
Art. 4º Ficam as empresas de transporte internacional de passageiros responsáveis pela distribuição, em cada viagem, dos formulários da DBA.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as empresas poderão usar o espaço reservado no verso do formulário, para fins de promoção comercial de seu interesse.
Art. 5º A DPV deve ser apresentada, em três vias, por viajante que ingressar no País, ou dele sair, com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo constituem recursos os valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques".
§ 2º As vias da DPV terão as seguintes destinações:
I - 1a via: Banco Central do Brasil;
II - 2a via: unidade aduaneira de entrada ou de saída; e
III - 3a via: viajante.
Art. 6º A DST deve ser apresentada, em duas vias, por viajante residente no País que se destine ao exterior e deseje comprovar a saída regular de bem, para efeito do disposto no art. 4o, inciso II, alínea "a", da Instrução Normativa No 117, de 06 de outubro de 1998.
§ 1a As vias da DST terão as seguintes destinações:
I - 1a via: viajante; e
II - 2a via: unidade aduaneira de saída.
§ 2º A primeira via da DST deverá ser mantida em poder do viajante, que poderá reapresentá-la à fiscalização aduaneira em qualquer viagem ao exterior.
Art. 7º Os formulários das declarações referidas nesta Instrução Normativa serão confeccionados em papel ofsete autocopiativo branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m², no tamanho 97 mm x 207mm , e impresso na cor preta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, no que se refere ao papel autocopiativo, não se aplica aos formulários da DBA, que serão impressos em via única.
Art. 8º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários da DBA, de que trata o art. 3o.
§ 1º As matrizes dos formulários para impressão da DBA serão fornecidas pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC das Superintendências Regionais da Receita Federal.
§ 2º Os formulários da DBA, destinados à comercialização, deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC da empresa impressora.
§ 3º Os formulários da DPV e da DST serão impressos, unicamente, pela Secretaria da Receita Federal - SRF e estarão disponíveis para o viajante nas unidades aduaneiras de entrada no País ou de saída.
Art. 9o Os formulários que não atenderem às especificações constantes desta Instrução Normativa serão apreendidos pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. A obrigatoriedade de apresentar as declarações referidas nesta Instrução Normativa aplica-se, até 30/12/98, exclusivamente aos viajantes que ingressarem no País, ou dele saírem, pelos Aeroportos Internacionais de Brasília, do Rio de Janeiro e de São Paulo, e por Foz do Iguaçu, qualquer que seja a via de transporte.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 1998.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 19/10/98, pág. 6.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.