Ato Declaratório
Coana
/ Cotec
nº 29, de 04 de abril de 2000
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2000, seção 1, página 3)
"Dispõe sobre o sistema a ser utilizado no Regime de Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul."
OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA ADUANEIRO E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e em decorrência da previsão contida no inciso VII do art. 11 da Instrução Normativa No 153, de 22 de dezembro de 1999, declaram:
O sistema informatizado a ser utilizado para o controle aduaneiro de importações e exportações realizadas por empresa habilitada no Regime de Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul, de que trata a referida Instrução Normativa, deve atender às seguintes especificações:
a) da destinação das mercadorias importadas, inclusive daquelas não despachadas sob o Regime de Despacho Aduaneiro Expresso - Linha Azul, e
2.1 - O acompanhamento da destinação das mercadorias importadas e adquiridas no mercado interno será baseado na contabilização de entradas e saídas, por produto.
2.2 - As entradas terão por base as Declarações de Importação - DI e Declarações Simplificadas de Importação - DSI desembaraças e respectivas Notas Fiscais de entrada, e as Notas Fiscais relativas à aquisição de mercadorias no mercado interno.
a) venda para o mercado interno ou externo, no mesmo estado em que foi importada ou adquirida, comprovada, respectivamente, por Nota Fiscal de saída e/ou de Declaração de Exportação - DDE ou de Declaração Simplificada de Exportação - DSE;
b) venda para o mercado interno ou externo, após processo de industrialização, comprovada, respectivamente, por Nota Fiscal de saída e/ou de DDE ou de DSE;
c) imobilização em ativo ou consumo próprio, excetuado aquele relativo ao processo produtivo, com base nos correspondentes registros contábeis;
d) outras formas de destinação, sob controle fiscal, amparadas pelos respectivos documentos fiscais.
2.5 - Os dados exigidos pelo controle deverão estar atualizados no máximo até o dia subseqüente ao da realização das operações.
2.6 - O controle deverá permitir consulta às informações exigidas por cinco anos, contados do exercício subseqüente àquele em que ocorra a conclusão do despacho aduaneiro ou, no caso de regimes especiais, daquele em que ocorram as condições resolutórias.
2.7 - Os controles definidos para a Linha Azul não dispensam aqueles específicos, exigidos para o controle de outros regimes aduaneiros.
Deverá ser disponibilizado, para um período definido pelo usuário, relatório com o seguinte formato:
Informações: NCM, produto, estoque no início do período, total importado, no período, quantidade do produto destinada em cada uma das formas previstas no item 2.3 e estoque ao final do período.
O acompanhamento do estoque de mercadorias importadas deverá prever, ainda, os seguintes desdobramentos, por produto:
relação das notas fiscais ou outros documentos fiscais que ampararam cada uma das destinações do produto no período; e
na hipótese de saídas ocorridas pela venda de produtos industrializados, a discriminação dos totais por produto final, bem como a indicação das respectivas relações de produção definidas na correspondente matriz insumo - produto.
Para cada produto exportado, deverá ser disponibilizado relatório, por período definido pelo usuário, contendo as seguintes informações:
Informações: NCM, produto, total exportado no período e relação de insumos consumidos (NCM, produto, quantidade empregada e relação de produção definida na matriz insumo - produto).
Este relatório deverá prever, ainda, desdobramento, por produto, com relação às DDE, DSE e Notas Fiscais de saída que amparam cada uma das exportações do produto no período.
A relação dos insumos consumidos deverá possibilitar a discriminação da quantidade apropriada de acordo com cada uma das formas de entrada definidas no item 2.2, acompanhada dos respectivos documentos fiscais de entrada.
3.2 Consultas específicas para auditoria Deverá ser disponibilizada, ainda, no ambiente computacional da empresa habilitada, software para a extração de dados que possibilite, na hipótese de realização de auditoria, análise global ou parcial do cumprimento das exigências para utilização da Linha Azul.
4. Acesso O acesso aos relatórios definidos nos itens 3.1.1 e 3.1.2, deverão estar disponíveis via Internet, com controle de usuários, inclusive mediante a utilização de senha individual.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.