Instrução Normativa DPRF nº 118, de 10 de dezembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 12/12/1991, seção 1, página 28762)  

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Dispõe sobre depósitos em dinheiro no Processo Administrativo Fiscal.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 83 do Decreto nº 93.872, de 23/11/88, resolve:
1. Os depósitos em dinheiro para evitar a fluência de acréscimos legais no processo administrativo fiscal de determinação e exigências de créditos tributários serão efetuados na Caixa Econômica Federal - CEF do domicílio fiscal do sujeito passivo, à ordem do Departamento da Receita Federal - RF, através de documento próprio instituído pela CEF, com visto da Unidade da RF,
1.1 - Em hipótese alguma a CEF poderá aceitar o depósito sem o visto da Unidade da RF.
1.2 - O depósito efetuado sem anuência da RF, cujo valor não corresponde ao montante Integral do débito na data do depósito, será imediatamente convertido em renda da União.
1.3 - Inexistindo agência da CEF no domicílio fiscal do sujeito passivo, os depósitos deverão ser efetuados em outra agência da CEF na jurisdição da Unidade da RF onde correr o processo correspondente.
1.4 - Nos casos de depósitos efetuados no curso do despacho aduaneiro, o visto será da Unidade da RF por onde correr o processo, Declaração de Importação - DI ou Declaração de Admissão Temporária - DAT.
2. O documento de que trata o Item anterior será preenchido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - sujeito passivo
2ª via - CEF
3ª e 4ª vias - Unidade da RF que visou o documento, sendo a 4ª via por esta encaminhada à Delegacia do Tesouro Nacional.
3. O valor a ser depositado - principal mais os acréscimos legais - deverá ser apurado de acordo com a Legislação vigente, observando a Legislação específica do tributo ou contribuição.
4. A autorização da RF para movimentação do depósito junto à CEF será feita através da Guia de Levantamento Depósito - GLD, preenchida conforme modelo e Instruções anexas.
5. Autorizado pela RF, o levantamento do depósito será feito pelo seu valor, acrescido da variação monetária ocorrida no período, de acordo com a legislação vigente.
6. A conversão do depósito em renda da União será efetivada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido de acordo com as Instruções anexas.
7. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, também, aos depósitos em dinheiro compreendidos no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
8. As Coordenações de Arrecadação, Tributação e Aduaneira poderão baixar, separada ou conjuntamente, as Instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
9. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 18, de 18 de janeiro de 1986.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: O formulário anexo encontra-se publicado no DOU de 12/12/91, pág. 28762.
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/RF/Nº 118/91, PARA PREENCHIMENTO DA GUIA DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO - GLD.
1. Número de vias a serem preenchidas: 3 (três)
2. Destino das vias:
1ª via: Documento de Caixa da CEF;
2ª e 3ª vias: Unidade da RF, que, por sua vez, juntará a 2ª via ao processo/DI/DAT correspondente e encaminhará a via para a DTN/MEFP.
3. As vias da GLD serão preenchidas pela Unidade da RF e encaminhadas à agência da CEF acompanhada de DARF, no caso de conversão de depósito em renda da União.
4. Movimentação do depósito: A cargo da CEF.
5. Preenchimento:
 
CAMPO     O QUE DEVE CONTER
DA GLD
01      N° do processo;
02      Unidade da RF onde correr o processo;
03      Agência da CEF detentora do depósito;
04      Identificação ao sujeito passivo;
05      Dados do depósito originário;
06      Assinalar quando for total ou parcial e
      discriminar as receitas com os respectivos  código
      e valores;
07      Preencher com a Importância a ser  transferida, le-
      vantada ou convertida em renda da União total   ou
      parcialmente e assinatura da autoridade competente
      OBS.: A soma dos valores deste campo deve coincidir
      com o valor do depósito constante do quadro 05 com
      exceção do caso de declaração parcialmente favorável
      na Instância administrativa e houver recurso à Ins-
      tância superior.
08      A ser preenchido pela CEF com valor do  depósito  e
      respectiva atualização  assinatura do sujeito pas-
      sivo, quando se tratar de devolução ao depositante
INSTRUÇÕES ANEXAS À IN/RF/Nº 118/91, PARA PREENCHIMENTO DO DARF PARA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DA UNIÃO.
1. Número de vias: 3 (três)
2. As vias do DARF serão preenchidas pela Unidade da RF e encaminhadas à agência depositária da CEF, acompanhando a Guia de Levantamento de Depósito - GLD:
3. Destino das vias:
1º - Processamento;
2º e 3º: CEF - que, depois de autenticar, encaminhará à Unidade da RF a 3ª via para anexação ao Processo/Declaração e Importação/Declaração de Admissão Temporária - DI/DAT correspondente.
4. Pagamento:
À Caixa Econômica Federal - CEF.
5. Preenchimento:

CAMPO DO    O QUE DEVE CONTER
DARF
01       O número de inscrição do sujeito  passivo  no  CGC,
       quando pessoa jurídica;
02       A data do efetivo recolhimento (a  ser  preenchido
       pela CEF);
03       O número do CPF ou CGC  ( ver quadro 04 da Guia de
       Levantamento de Depósito GLD);
04       O código correspondente à receita principal
06       O número completo do processo DI/DAT corresponden-
       te que deu origem ao depósito (Ver quadro 01 da  GLD);
07*      O valor da receita;
08*      O valor da multa;
09*      O valor dos juros;
10       O total a recolher, igual a soma dos campos 07, 08
       e 09;
12      O nome e endereço do sujeito passivo;
14      O valor originário da receita principal (Ver  item
      1 quadro 06 da GLD);
      O número da GLD que autorizar a converso do depó-
      sito em renda da União.
*       A unidade da RF dever diligenciar junto  CEF pa-
      ra que o  montante  atualizado do  depósito  seja
      distribuído proporcionalmente aos campos 7, 8 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.