Instrução Normativa SRF nº 117, de 31 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2002, seção 1, página 26)  

Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 249 e no § 1o do art. 548, ambos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude da aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2o A garantia vinculada a termo de responsabilidade, quando exigível, poder ser prestada sob a forma de seguro aduaneiro em favor da União Federal, nos seguintes casos:
I - admissão Temporária;
II - trânsito aduaneiro;
III - drawback;
IV - determinação do valor aduaneiro;
V - cumprimento de obrigações acessórias; e
VI - outras situações previstas na legislação aduaneira.
Art. 3o O crédito garantido por depósito em moeda ser cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistir na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo.
Art. 4o Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.
§ 1o A intimação referida no caput dever conter, além do prazo:
I - a qualificação do notificado;
II - o número do processo ou da declaração de importação correspondente;
III - o valor do crédito a recolher;
IV - a indicação do local de pagamento e a forma de fazê-lo; e
V - o nome e a assinatura do servidor, bem assim a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 2o O pagamento referido neste artigo ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
§ 3o Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título ser , de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 5o O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, no trigésimo primeiro dia subseqüente à data de vencimento nele consignada, caso Não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.
Art. 6o O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, ser constituído mediante lavratura de auto de infração, observado o disposto no Decreto No 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis No 8.748, de 9 de dezembro de 1993, No 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e No 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 7o O seguro de que trata esta Instrução Normativa observar as normas específicas editadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF No 83/98, de 27 de julho de 1998, e No 84/98, de 27 de julho de 1998. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.