Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2002, seção 1, página 25)  

Estabelece procedimentos simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação Temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1o Os regimes aduaneiros especiais de admissão Temporária e de exportação Temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressem no território aduaneiro ou dele saiam, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Art. 3o Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos no art. 1o as pessoas jurídicas que mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.
Art. 4o O pedido de habilitação dever conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que se encontrem no País ou no exterior, bem assim a indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o local onde ser processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação ou de admissão Temporária.
Parágrafo único. Os quantitativos referidos neste artigo poderão ser alterados, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de Administração Aduaneira (Diana), da SRRF mencionada no art. 2o.
Art. 5o A habilitação ser concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) que definir os quantitativos máximos dos bens, que se encontrem no País e no exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 6o A concessão do regime de admissão Temporária ou de exportação Temporária ser automaticamente deferida com o registro da correspondente declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), contendo a indicação do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa, bem assim da espécie e quantidade dos bens:
I - que acompanhem a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação para consumo ou de exportação; ou
II - destinados ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.
§ 1o O dados referidos neste artigo serão indicados no quadro "informações complementares" da Declaração de Importação (DI) ou "observações" do Registro de Exportação (RE), conforme seja o caso.
§ 2o Nas hipóteses referidas no inciso II, os bens serão submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme seja o caso.
Art. 7o O despacho aduaneiro de reimportação de bens de que trata esta Instrução Normativa, ser processado com base em:
I - DI, quando estiverem acondicionando mercadoria importada; ou
II - DSI, quando estiverem desacompanhados de mercadorias.
Parágrafo único. No campo destinado a Informações Complementares das declarações referidas neste artigo dever ser informado, pelo importador, o número do ADE de habilitação ao procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 8o Para efeito de controle dos prazos de permanência e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão Temporária ou exportação Temporária, a empresa beneficiária dever manter, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional, o qual dever ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.
§ 1o Os despachos aduaneiros referidos nos arts. 6o e 7o deverão ser instruídos com o extrato do conta-corrente a que se refere o caput, do qual constarão as seguintes informações:
I - nome da empresa;
II - número do ADE;
III - número do conhecimento de transporte;
IV - número da fatura;
V - número da declaração de exportação ou de importação;
VI - discriminação do bem;
VII - saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual; e
VIII - data e assinatura do beneficiário ou do representante legal.
§ 2o Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.
Art. 9o A extinção total ou parcial do regime de admissão Temporária dar-se- com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer das demais providências previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 10. A extinção do regime de exportação Temporária dar-se- com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.
Art. 11. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
I - suspensão da habilitação por até noventa dias;
II - suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;
III - cassação da habilitação para utilizar o procedimento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 12. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial ser a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Art. 13. Da decisão caber recurso, no prazo de quinze dias da ciência, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SRF No 50/97, de 2 de junho de 1997. swap_horiz
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.