Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2002, seção 1, página 25)  

Dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 446 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poder ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).
§ 1º O Redex pode estar localizado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores.
§ 2º A prestação de serviços aduaneiros, no Redex, fica condicionada ao cumprimento do disposto nas normas gerais estabelecidas para o despacho aduaneiro de exportação.
§ 3º Aplicam-se ao Redex, no que couber, os controles e a prestação de informações definidos para os locais e recintos alfandegados, nos termos estabelecidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2064, de 17 de fevereiro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2064, de 17 de fevereiro de 2022)
Art. 3º Os serviços de fiscalização aduaneira, no Redex, serão prestados:
I - por equipe de fiscalização deslocada, em caráter eventual, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione o recinto, quando as operações de exportação forem eventuais;
II - por equipe de fiscalização designada, em caráter permanente, quando, em instalações de uso coletivo, a demanda justificar a adoção dessa medida.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o titular da unidade da SRF jurisdicionante poder fixar prazo diferente daquele estabelecido na norma geral de despacho aduaneiro de exportação, para que o exportador apresente o pedido de realização do despacho no referido local.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a situação ser reconhecida em Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional da Receita Federal, com jurisdição sobre o Redex.
§ 3º Após a expedição do ADE de que trata o § 2º, a Coana atribuirá código específico ao recinto no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2064, de 17 de fevereiro de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2064, de 17 de fevereiro de 2022)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 124/98, de 22 de outubro de 1998, e nº 3/00, de 12 de janeiro de 2000. swap_horiz
EVERARDO MACIEL 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.