Instrução Normativa DPRF nº 111, de 06 de setembro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 10/09/1990, seção 1, página 17146)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o despacho e a fiscalização aduaneira na exportação de café.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 438, 444, 449 e 451 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
I - DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
1. O despacho aduaneiro de exportação de café poderá ser efetuado em locais de zona primária ou secundária e terá início com a apresentação dos seguintes documentos à fiscalização aduaneira: a) guia de exportação;
b) nota fiscal;
c) certificado de origem;
d) certificado fitossanitário fornecido pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, quando exigido pelo país importador.
II - DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
2. Na conferência aduaneira do café submetido a despacho, far-se-á:
a) exame documental;
b) verificação física.
3. Concluído o exame documental e estando em ordem, proceder-se-á à verificação física a fim de ser identificada e quantificada a mercadoria, podendo esta atividade ser executada com assistência técnica de entidade supervisora autorizada, conforme Portaria MEFP nº 194, de 18.04.1990, e habilitada na forma estabelecida na IN-DpRF nº 087, de 08.06.1990.
3.1 - A assistência técnica poderá, na jurisdição das repartições de pequeno porte, ser prestada por profissional autônomo qualificado, observada a forma de designação do item 9.

4. A verificação física deverá ser efetuada, de preferência, no local de zona primária por onde se der o embarque ou a saída da mercadoria para o exterior, podendo, excepcionalmente, ser também realizada nos seguintes locais de zona secundária:
a) estação aduaneira interior;
b) estabelecimento do exportador, mediante ato da autoridade aduaneira jurisdicionante;
c) outros locais, mediante permissão especial da Coordenação do Sistema Aduaneiro.
5. Em se tratando de verificação realizada em zona secundária, constatada a boa ordem da partida, serão apostos elementos de segurança nos volumes, unidades de carga ou veículos e o servidor aduaneiro consignará na nota fiscal e na guia de exportação:
a) a averbação da conferência;
b) os números dos elementos de segurança aplicados;
c) quaisquer outras informações julgadas pertinentes ao interesse da fiscalização.
5.1 - Atendidos os requisitos mencionados neste item, a mercadoria será transportada da zona secundária para o local onde se deverá processar o desembaraço aduaneiro, sob regime de trânsito aduaneiro especial previsto nos arts. 254, inciso II e 273, inciso I, do Regulamento Aduaneiro.
6. A repartição aduaneira que jurisdicionar o local por onde se der o embarque ou a saída da mercadoria para o exterior, conferirá os documentos apresentados, verificará a indentidade dos elementos de segurança aplicados e, satisfeitas as condições, efetivará o desembaraço mediante averbação na guia de exportação e cancelamento do certificado de origem.
6.1 - Entende-se por desembaraço aduaneiro, para os efeitos desta Instrução Normativa, o ato final do despacho pelo qual é autorizado o embarque da mercadoria no veículo de transporte internacional ou sua saída do território nacional.
6.2 - A repartição aduaneira de origem que promover a verificação da mercadoria na zona secundária, deverá manter cópia dos documentos apresentados para o despacho e encaminhar os originais à de destino do trânsito aduaneiro, onde se efetivará o desembaraço.
6.3 - O exportador deverá apresentar à repartição aduaneira de origem, dentro do prazo de 8 dias úteis contado da data do desembaraço, cópias da guia de exportação devidamente processada e do conhecimento de transporte internacional, para fins de comprovação do efetivo embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional.
6.4 - O descumprimento do disposto no subitem anterior impedirá o exportador de promover futuros despachos nessa modalidade.
7. A mercadoria conferida em zona secundária poderá, no interesse fiscal, ser objeto de nova verificação no local de desembaraço.
8. Na hipótese de mercadoria depositada em terminal retroportuário alfandegado, o despacho terá início no setor de exportação da repartição jurisdicionante, adotando-se na verificação física e no desembaraço os procedimentos previstos para a zona primária.
III - DA ENTIDADE SUPERVISORA
9. A entidade supervisora a que alude o item 3, designada no formulário constante do Anexo I, deverá:
a) identificar a partida do produto a que se refere a solicitação de assistência técnica;
b) examinar as características externas dos volumes, marcas, contramarcas, referências , lacres ou quaisquer outros elementos de segurança;
c) verificar a fidedignidade dos equipamentos de pesagem;
d) apurar o peso bruto e o peso líquido;
e) proceder a coleta de amostra para fins de análise qualitativa.
9.1 - Se a entidade supervisora, em exame preliminar, detectar ilícito que justifique a retenção da mercadoria, comunicará o fato, imediatamente e por qualquer meio disponível, à autoridade aduaneira, para a adoção de medidas cabíveis.
IV - DA COLETA DE AMOSTRA - CAFÉ EM GRÃO
10. A entidade supervisora providenciará a coleta de amostra do produto, sempre na presença do exportador ou de seu representante legal.
10.1 - Deverão ser tomadas cautelas na coleta, no transporte e no manuseio da amostra, de forma que se assegure sua correspondência com a mercadoria amostrada, observando-se os seguintes procedimentos:
a) serão retirados, aleatoriamente, 3 quilos de café em grão de cada lote de 1.000 sacas ou fração, obtidos da perfuração de no mínimo 10% das sacas da partida, observado o limite de 30 gramas por volume perfurado;
b) nas partidas inferiores a 100 sacas, os 3 quilos necessários serão obtidos por rateio homogêneo da totalidade das sacas que compõem a partida;
c) quando se tratar de café em grão a granel, serão retirados 3 quilos do produto por contêiner;
d) quando a partida for transportada em mais de um veículo para o local de embarque ou ponto de saída para o exterior, o percentual mencionado na letra "a" deverá ser observado para cada veículo transportador;
e) na ocorrência de motivo justificável, a fiscalização aduaneira poderá determinar a retirada de grãos em quantidade superior à prevista neste item, de forma que resguarde a fidedignidade da amostra homogeneizada;
f) para homogeneização da amostra, os grãos retirados deverão ser acondicionados em recipiente que permita a aposição de lacres de modelo constante do Anexo II;
g) as porções de grãos retiradas, de conformidade com o disposto nas letras "a" a "e", serão homogeneizadas;
h) da quantidade homogeneizada serão retiradas duas amostras de 300 gramas cada, consideradas representativas da partida;
i) as amostras representativas da partida serão depositadas em recipientes metálicos com capacidade para 300 gramas cada, iguais aos tradicionalmente usados na amostragem e na comercialização do café em grão, conforme modelo constante do Anexo III;
j) nos recipientes serão apostos lacres, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV, que assegurem sua inviolabilidade e permitam a aposição de autógrafos e identificação do exportador;
l) cumpridas essas formalidades, uma das amostras representativas da partida será utilizada no processo de análise qualitativa e a outra deverá permanecer em poder da autoridade aduaneira para fins de contraprova;
m) se houver necessidade de utilização da amostra de contraprova, sua abertura dar-se-á sempre na presença do exportador, ou de seu representante legal e demais intervenientes, devendo a autoridade aduaneira lavrar termo circunstanciado do feito.
10.2 - Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por partida a quantidade de café constante de uma guia de exportação.
V - DA COLETA DE AMOSTRA - SOLÚVEL E OUTROS
11. Em se tratando de café solúvel ou submetido a qualquer outro processo de industrialização, deverão ser colhidas duas amostras em quantidade suficiente para análise, por partida objeto de despacho, observadas, no que couber, as cautelas previstas no item 10 e seus subitens, sem prejuízo dos demais procedimentos indispensáveis à preservação da fidedignidade e da representatividade.
12. Atendendo às peculiaridades do produto ou do processo de embalagem, a amostra poderá ser coletada durante a fase de industrialização, de embalagem ou de acondicionamento, atendidos os requisitos do subitem 4.1 deste ato. 
VI - DO CERTIFICADO E DO LAUDO
13. A entidade supervisora atestará:
a) o peso da partida, por meio de certificado de quantificação;
b) as características do café, por meio de laudo de classificação.
14. O certificado e o laudo serão, obrigatoriamente, lavrados em formulários padronizados, conforme modelos constantes dos anexos V e VI.
15. No certificado de quantificação que deverá ser assinado pelo representante legal da entidade supervisora, declarar-se-á o tipo de embalagem do café, a quantidade de volumes e os pesos, bruto e líquido, expressos em quilogramas, de forma que comprove a quantidade de mercadoria efetivamente embarcada por guia de exportação.
16. Na análise qualitativa será observado o seguinte:
a) antes de iniciado o exame da mercadoria, o técnico credenciado verificará se o recipiente que contém a amostra está com o lacre intacto e se não há indícios de descumprimento dos controles estatuídos neste ato;
b) a análise deverá ser efetuada sob critérios de técnica usuais e de forma que permita sejam atestadas, conclusivamente, características do produto tais como espécie, tipo, peneira, bebida, cor ou quaisquer outras especificações indispensáveis à identificação da mercadoria amostrada;
c) o técnico deverá mencionar, no laudo, os tipos e métodos de análise utilizados, as fontes de pesquisas consultadas, se for o caso, bem assim prestar outras informações que lhe forem solicitadas ou julgar oportunas;
d) o laudo qualitativo deverá ser subscrito, conjuntamente, pelo representante legal da entidade supervisora e pelo técnico responsável.
17. Os laudos e certificados, sempre que possível, deverão ser apresentados à autoridade aduaneira solicitante da assistência técnica, antes do embarque da mercadoria.
18. Recebidos o laudo e o certificado pela repartição de zona secundária, o servidor aduaneiro confrontará tais documentos com a cópia do despacho em seu poder e:
a) estando em ordem, após as devidas anotações, encaminha-los-á à repartição de desembaraço para juntada ao processo original;
b) em havendo qualquer discrepância, adotará as medidas previstas na legislação aplicável, comunicando a ocorrência à repartição de desembaraço, dela requisitando os documentos que se fizerem necessários à boa instrução do procedimento fiscal.
VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo e sempre que houver motivo relevante, promover a substituição da entidade supervisora designada e o consequente remanejamento da amostra.
20. Dispondo de prévia informação, a autoridade aduaneira designará uma só entidade supervisora na operação de embarque das diversas partidas de um único exportador, amparadas por mais de uma guia de exportação, sempre que o transporte para o exterior se der no mesmo veículo.
21. O excedente de grãos que der origem às amostras homogeneizadas deverá ser devolvido pela entidade supervidora ao exportador, sob recibo, no prazo máximo de 5 dias úteis contado da data de expedição do certificado e do laudo, findo o qual, se não procurado pelo exportador, será entregue à autoridade aduaneira, igualmente mediante recibo, para fins de destruição.
22. A amostra retida como contraprova será devolvida ao exportador no prazo máximo de 120 dias, caso não mais haja utilidade para fins fiscais.
23. A repartição aduaneira encarregada do despacho de exportação deverá manter fichário atualizado de autógrafos de signatários dos certificados de origem emitidos pelas entidades a que alude o artigo 7º da Portaria MEFP nº 194, de 18.04.90.
24. Sob pena de sanções administrativas e judiciais, a entidade supervisora deverá comunicar à autoridade aduaneira qualquer irregularidade de que tomar conhecimento, quando no desempenho das atividades que lhe forem cometidas em razão deste ato.
25. As repartições aduaneiras poderão, para atender a peculiaridades locais, estabelecer procedimentos adicionais aos prescritos nesta norma, de modo que se assegure seu fiel cumprimento.
26. A Coordenação do Sistema Aduaneiro baixará as normas necessárias à execução do disposto neste ato, incumbindo-lhe, também, resolver os casos omissos.
27. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROMEU TUMA
NOTA SIJUT: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 10/09/90, pág. 17146.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.