(Publicado(a) no DOU de 04/01/2002, seção 1, página 146)
Dispõe sobre a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, resolve:
Âmbito da Aplicação
Art. 1º A apuração da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide - Combustíveis), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 200, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente na importação
Art. 2º Para os efeitos do preenchimento da Declaração de Importação (DI), que será registrada no SISCOMEX, a Cide - Combustíveis devida pelas pessoas jurídicas que procedam à importação dos produtos relacionados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, será apurada com base nas seguintes alíquotas específicas:
I - gasolinas, valor de R$ 501,10, devido por metro cúbico (m³) importado;
II - diesel, valor de R$ 157,80, devido por m³ importado;
III - querosene de aviação, valor de R$ 21,40, devido por m³ importado;
IV - outros querosenes, valor de R$ 25,90, devido por m³ importado;
V - óleos combustíveis (fuel oil), valor de R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m³), devido por m³ importado;
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, valor de R$ 0,1046, devido por kg líquido importado;
VII - álcool etílico combustível, valor de R$ 0,02254, devido por litro (l) importado.
§ 1º A quantidade importada do produto deverá ser informada na DI previamente convertida às unidades relacionadas neste artigo.
§ 2º Para fins de apresentação da DI relativa aos produtos referidos no caput deverão ser utilizados os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e respectivas unidades de medida estatística:
NCM
|
PRODUTO
|
Unidade de Medida Estatística
|
2710.11.51
|
Gasolina de aviação
|
m3
|
2710.11.59
|
Gasolinas
|
m3
|
2710.19.11
|
Querosene de
aviação
|
m3
|
2710.19.19
|
Querosenes
|
m3
|
2710.19.22
|
Óleos combustíveis,
do tipo "fuel-oil"
|
m3
|
2711.19.10
|
Gás liqüefeito de
petróleo
|
kg
líquido
|
§ 3º Na hipótese de produto destacado da NCM deverão ser utilizados os seguintes códigos de destaque da Cide - Combustíveis (DC) e respectivas unidades de medida estatística:
NCM
|
|
PRODUTO
|
Unidade de Medida Estatística
|
2207.10.00
|
DC 801
|
Álcool etílico, não
desnaturado, para fins carburantes
|
litro
|
2207.20.10
|
DC 801
|
Álcool etílico,
desnaturado, para fins carburantes
|
litro
|
2710.11.41
|
DC 801
|
Nafta petroquímica
que possa servir à formulação de gasolina ou diesel
|
m3
|
2710.11.49
|
DC 801
|
Rafinado de
reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas,
exceto nafta petroquímica que possam servir à formulação de gasolina ou
diesel
|
m3
|
2710.11.59
|
DC 801
|
Reformado pesado
que possa servir à formulação de gasolina ou diesel
|
m3
|
2710.19.21
|
DC 801
|
Óleo diesel de
baixo teor de enxofre
|
m3
|
|
DC 802
|
Óleo diesel de alto
teor de enxofre
|
m3
|
2710.19.99
|
DC 801
|
Óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau
"polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo
"signal oil" que possam servir à formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
2901.10.00
|
DC 801
|
Hidrocarbonetos
acíclicos saturados que possam servir à formulação de gasolina ou diesel
|
m3
|
2901.29.00
|
DC 801
|
Hidrocarbonetos
acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros,
buta-1,3-dieno e isopreno que possam servir à formulação de gasolina ou
diesel
|
kg
líquido
|
2902.11.00
|
DC 801
|
Cicloexano que
possa servir à formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
2902.19.90
|
DC 801
|
Hidrocarbonetos
ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno que
possam servir à formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
2902.20.00
|
DC 801
|
Benzeno de petróleo
que possa servir à formulação de gasolina
|
kg
líquido
|
2902.30.00
|
DC 801
|
Tolueno de petróleo
que possa servir à formulação de gasolina
|
kg
líquido
|
2902.41.00
|
DC 801
|
orto-Xileno que possa servir à
formulação de gasolina
|
kg
líquido
|
2902.42.00
|
DC 801
|
meta-Xileno que possa servir à
formulação de gasolina
|
kg
líquido
|
2902.43.00
|
DC 801
|
para-Xileno que possa servir à
formulação de gasolina
|
kg
líquido
|
2902.44.00
|
DC 801
|
Xilenos mistos de
petróleo que possam servir à formulação de gasolina
|
kg
líquido
|
2902.60.00
|
DC 801
|
Etilbenzeno que
possa servir à formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
2902.70.00
|
DC 801
|
Cumeno que possa
servir à formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
2902.90.20
|
DC 801
|
Naftaleno que possa
servir à formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
2902.90.30
|
DC 801
|
Antraceno que possa
servir à formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
2902.90.90
|
DC 801
|
Hidrocarbonetos
cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou
cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno,
difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno que possam servir à
formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
3814.00.00
|
DC 801
|
C9 aromático, C9 de
pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes
para borracha e diluentes de tintas que possam servir à formulação de
gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
3817.00.10
|
DC 801
|
Misturas de
alquilbenzenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
3817.00.20
|
DC 801
|
Misturas de
alquilnaftalenos que possam servir à formulação de gasolina ou diesel
|
kg
líquido
|
§ 4º A Cide - Combustíveis incidente na importação das correntes de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m³ ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 3º O valor da Cide - Combustíveis, apurado e pago na forma do artigo anterior, integrará o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vinculado à respectiva operação de importação.
Art. 4º No caso de revenda no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º, o importador poderá deduzir, do valor devido da Cide - Combustíveis e das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, por unidade de produto importado revendido, as seguintes parcelas:
I - gasolinas: Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m³; PIS/Pasep, 2,70% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 12,45% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³;
II - diesel: Cide - Combustíveis, valor de R$ 157,80 por m³; PIS/Pasep, 2,23% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 15,60 por m³; Cofins, 10,29% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 72,20 por m³;
III - querosene de aviação: Cide - Combustíveis, valor de R$ 21,40 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 3,81 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 17,59 por m³;
IV - outros querosenes: Cide - Combustíveis, valor de R$ 25,90 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,60 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 21,30 por m³;
V - óleos combustíveis (fuel oil): Cide - Combustíveis, valor de R$ 11,40 por t; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 2,00 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 9,40 por t;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta: Cide - Combustíveis, valor de R$ 104,60 por t; PIS/Pasep, 2,56% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,63 por t; Cofins, 11,84% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 85,97 por t;
VII - álcool etílico combustível: Cide - Combustíveis, valor de R$ 22,54 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 4,01 por t; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 18,53 por t.
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidos no mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - Cide - Combustíveis, valor de R$ 501,10 por m³; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³;
II - Cide - Combustíveis, valor de R$ 0,70 por kg líquido; PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Apuração da Cide - Combustíveis incidente no mercado interno
Art. 5º A Cide - Combustíveis devida na comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no art. 2º:
I - terá as seguintes alíquotas específicas:
a) gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico (m³);
b) diesel, R$ 157,80 por m³;
c) querosene de aviação, R$ 21,40 por m³;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 multiplicado pela densidade do produto, expressa em toneladas por metro cúbico (t/m³), devido por m³;
f) gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 104,60 por tonelada (t);
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m³;
II - integrará a receita bruta do vendedor;
III - será apurada mensalmente e será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador;
IV - poderá ser compensada com o valor da Cide - Combustíveis pago na importação ou incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Parágrafo único. A Cide - Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno de hidrocarbonetos líquidos que possam servir para a formulação de diesel ou de gasolinas, descritas no § 3º do art. 2º, será, segundo a unidade de medida estatística ali referida, de R$ 501,10 por m³ ou R$ 0,70 por kg líquido.
Art. 6º O contribuinte da Cide - Combustíveis poderá deduzir das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas em relação à receita da comercialização no mercado interno dos produtos referidos no art. 2º, até o limite de, respectivamente:
I - R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 3,81 e R$ 17,59 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel oil);
VI - R$ 18,63 e R$ 85,97 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII - R$ 4,01 e R$ 18,53 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
§ 1º O disposto nos incisos I e II alcança, inclusive, a Cide - Combustíveis paga na importação ou incidente quando da aquisição de outro contribuinte de correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação do diesel ou das gasolinas vendidas no mercado interno.
§ 2º No caso de revenda das correntes de hidrocarbonetos líquidos referidas no § 1º, a compensação será, segundo a unidade de medida estatística adotada, de:
I - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 39,40 por m³; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 181,70 por m³; ou
II - PIS/Pasep, 0,65% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,06 por kg líquido; Cofins, 3,00% da receita bruta auferida na revenda, até o limite de R$ 0,25 por kg líquido.
Art. 7º As parcelas da Cide - Combustíveis, deduzidas na forma do art. 6º, serão reclassificadas como receitas do PIS/Pasep e da Cofins pela Secretaria da Receita Federal, mediante débito à conta da Cide e crédito às contas do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo será instituída declaração específica, a ser apresentada pelos contribuintes da Cide - Combustíveis, nos termos e prazos a serem definidos pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).
Recolhimento da Cide - Combustíveis
Art. 8º A Cide - Combustíveis será recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante utilização do código de receita 9438.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.