Instrução Normativa
SRF
nº 106, de 24 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 28/11/2000, seção , página 20)
Estabelece termos e condições para o funcionamento de terminais alfandegados de líquidos a granel.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto Nº 1.912, de 21 de maio de 1996, e nos Pareceres PGFN/CPA/Nº 106, de 04/02/99, PGFN/CPA/Nº 355, de 05/04/99, PGFN/CJU/Nº 1.646, de 28/08/2000, e na Instrução Normativa Nº 37, de 24 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º O funcionamento de Terminais Alfandegados de Líquidos a Granel - TERLIG obedecerá o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 4° A prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de mercadoria líquida a granel, submetida ao regime especial de entreposto aduaneiro de uso público, na importação e na exportação, em TERLIG, será outorgada mediante permissão de serviço público, inexigível a licitação.
§ 1° A permissão de serviço público de que trata este artigo será formalizada por contrato, conforme minuta-padrão aprovada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, celebrado entre a SRF, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF com jurisdição sobre o terminal, e a empresa administradora do TERLIG, após o cumprimento das formalidades relativas à inexigibilidade de licitação.
§ 2° Cumprida a legislação de regência, a permissão de serviço público referida neste artigo poderá ser outorgada a qualquer TERLIG em operação, na data de publicação desta Instrução Normativa, bem assim ao terminal que venha a ser alfandegado.
b) submetidas a despacho aduaneiro para consumo ou para o regime especial de entreposto aduaneiro na importação;
§ 1° O regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação somente poderá ser operado em TERLIG de uso público.
§ 2° Será permitida a transferência de mercadorias de mesma classificação fiscal entre tanques alfandegados, quando um deles possuir disponibilidade de armazenamento.
§ 3º Será permitido o armazenamento de cargas nacionais de granéis líquidos, nos tanques dos terminais alfandegados, desde que autorizada a sua utilização pelo chefe da unidade aduaneira que jurisdiciona o recinto quando, a seu critério, não houver prejuízo à segurança e aos controles aduaneiros.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1403,
de
22 de outubro de 2013)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.