Instrução Normativa SRF nº 104, de 27 de agosto de 1999
(Publicado(a) no DOU de 30/08/1999, seção , página 7)  
Dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 452 e 453, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1o A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, serão processados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o A mercadoria importada a granel, transportada em veículo procedente do exterior, poderá ser descarregada diretamente para tanques, silos ou depósitos de armazenamento, não alfandegados, ou ainda, para outros veículos, sob controle aduaneiro, mediante autorização do titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o porto ou o ponto de fronteira alfandegado em que ocorra a operação.
§ 1o A operação de que trata este artigo será autorizada por solicitação do importador e ficará condicionada à liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.
§ 2o Autorizada a descarga direta e formalizada a entrada do veículo transportador o responsável pelo local alfandegado de descarga deverá informar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, a presença da carga, nos termos do art. 1o da Instrução Normativa No 138, de 23 de novembro de 1998.
Art. 3o O despacho aduaneiro de mercadoria a granel, objeto de descarga direta realizada nos termos do artigo anterior, será processado com base em declaração de importação, na modalidade antecipado, nos termos do inciso I do art. 11 da Instrução Normativa No 69, de 10 de dezembro de 1996, instruída, quando for o caso, com a solicitação de designação de perito para emissão de laudo ou certificado de medição da quantidade descarregada.
Art. 4o O desembaraço aduaneiro será procedido de acordo com a quantidade de mercadoria manifestada, à vista do conhecimento de carga original e demais documentos exigíveis no despacho aduaneiro.
§ 1o No caso de não apresentação dos documentos exigidos ou de sua apresentação incompleta ou em desacordo com o estabelecido neste artigo, a mercadoria somente poderá ser desembaraçada e entregue ao importador, mediante a formalização de Termo de Responsabilidade.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos deverão ser apresentados no prazo de dez dias, contado da data de assinatura do Termo de Responsabilidade.
§ 3o O disposto no art. 44 da Instrução Normativa No 69, de 1996, não se aplica ao despacho processado nos termos do § 1o deste artigo.
Art. 5o A mensuração da quantidade de mercadoria descarregada será conduzida pela fiscalização aduaneira, que poderá designar perito, e será realizada utilizando os métodos julgados apropriados em cada caso, mediante expedição de laudo ou certificado de medição.
Art. 6o A coleta de amostras para análise laboratorial, para perfeita identificação da mercadoria importada, quando julgada necessária, será realizada pela fiscalização aduaneira ou sob seu acompanhamento.
Art. 7o Fica dispensada a retificação da declaração de importação na hipótese de falta de mercadoria descarregada, relativamente à quantidade manifestada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:
I - a retificação for decorrente de falta superior a cinco por cento em relação ao peso manifestado ou envolver alteração do valor cambial contratado; ou
II - houver interesse justificado do importador em proceder a retificação.
Art. 8o Na hipótese de retificação da declaração de importação o importador deverá, no prazo de dez dias, contado da emissão do documento que certifique a quantidade de mercadoria descarregada, apresentar a respectiva solicitação de retificação à unidade local da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, instruída com cópia do documento que certifique a quantidade descarregada e, quando for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos.
Parágrafo único. As diferenças de impostos apuradas pela fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, após decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, bem como aquelas apuradas no curso do despacho aduaneiro em razão de outras irregularidades constatadas, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação.
Art. 9o O Termo de Responsabilidade firmado pelo importador nos termos do § 1o do art. 4o será baixado após a efetivação da retificação da declaração, conforme o artigo anterior, e a apresentação dos documentos exigidos.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de retificação da declaração de importação relativamente à quantidade importada, nos termos do art. 7o, a baixa do Termo de Responsabilidade será realizada à vista da apresentação dos documentos exigidos.
Art. 10. O importador não será autorizado a adotar o procedimento previsto nesta Instrução Normativa:
I - até a apresentação dos documentos ou a regularização do despacho aduaneiro pendente de retificação, se ocorrer o vencimento do prazo previsto no § 2o do art. 4o ou no art. 8o sem que tenha adotado, por ação ou omissão, as providências que lhe competem;
II - pelo prazo de um ano, em razão do descumprimento reiterado ou por prazo superior a trinta dias da obrigação estabelecida no § 1o do art. 4o ou no art. 8o.
Parágrafo único. Compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o local onde se processar o despacho aduaneiro a aplicação das disposições contidas neste artigo.
Art. 11. O titular de unidade da SRF que jurisdicione porto ou ponto de fronteira alfandegado poderá, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, estabelecer rotinas operacionais que atendam às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa No 40, de 3 de agosto de 1995.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.