Instrução Normativa
DPRF
nº 97, de 30 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 01/11/1991, seção 1, página 24538)
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Estabelece o enquadramento de bebidas para fim de cálculo e pagamento do IPI.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência conferida pela Portaria no 1.157, do Secretário da Fazenda Nacional, de 05 de setembro de 1991, resolve:
I - Os produtos nacionais relacionados no anexo a esta Instrução Normativa, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, e 2o Lei 8.133, de 27 de dezembro de 1990, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada, conforme o enquadramento ora estabelecido, observado, no que for aplicável, o disposto na Portaria MF no 139, de 19 de junho de 1989.
II - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
ANEXO
LETRA C G C CÓD. TIPI MARCA COMERCIAL CAPAC. 89.962.781/0001-09 2204.21.0304 Taimbe - Suave 920 C 89.962.781/0001-09 2204.21.0199 Cappucino - Tinto Suave 720 91.660.142/0001-30 2204.21.0304 Cabernet Sauvignon Cor- delier 720 25.450.016/0001-27 2205.10.0100 Gole 1000 62.423.439/0001-84 2205.10.0100 Km 58 - Doce 900 62.423.439/0001-84 2205.10.9900 Km 58 - Catuaba 900 62.423.439/0001-84 2205.10.9900 Km 58 - Canela 900 E 62.423.439/0001-84 2205.10.9900 Km 58 - Jurubeba 900 16.730.137/0001-31 2205.10.0100 Marcon 900 16.730.137/0001-31 2205.10.9900 Marcon - Jurubeba 900 16.730.137/0001-31 2205.10.0200 Marcon - Quinado 900 86.206.004/0001-95 2205.10.9900 Caxanga 1000 82.206.004-0001-95 2208.90.0600 Bulsac 1000 82.206.004/0001-95 2208.90.0600 Nativa - Amendoim 1000 G 82.206.004/0001-95 2208.90.0600 Nativa - Limão 1000 82.206.004/0001-95 2208.90.0303 Raiz Amarga Nativa 1000 I 82.206.004/0001-95 2208.90.0599 Condor 1000 N 91.660.142/0001-30 2208.30.0400 Great Hill 980
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.