Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2001, seção 1, página 0)  
Dispõe sobre o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O sujeito passivo poderá efetuar o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), impressos com código de barras utilizando pograma desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º O programa de que trata este artigo, que permite a geração de Darf e de Darf-Simples, com código de barras, está disponível na página da SRF na Internet, no seguinte endereço: (http://www.receita.fazenda.gov.br/).
§ 2º Para impressão de Darf e de Darf-Simples, com código de barras, somente poderá ser utilizado programa desenvolvido pela SRF, ficando sujeitos à apreensão outros programas que emitam estes documentos com código de barras.
Art. 2º A instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) fica autorizada a receber Darf e Darf-Simples, por meio de leitura do código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - prestar contas dessas arrecadações e promover crítica no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme Ato Declaratório Executivo conjunto a ser editado pelas Coordenações-Gerais de Administração Tributária (Corat) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);
II - apresentar carta de adesão à Corat, declarando que se encontra em condições de acolher Darf e Darf-Simples, com código de barras, em seus guichês de caixa;
III - apresentar o modelo de comprovante de quitação constante do anexo único, contendo:
a) no cabeçalho:
1. a identificação da instituição financeira;
2. a expressão AGÊNCIA DO DÉBITO seguida do código bancário da agência onde se localiza a conta debitada na operação;
b) a composição numérica do código de barras, com 44 posições;
c) o valor pago;
d) a data da quitação;
e) a autenticação bancária;
f) a seguinte mensagem: "Guarde este comprovante junto com o Darf/Darf-Simples".
§ 1º O cabeçalho do modelo de comprovante de que trata o inciso III pode conter outras informações que a instituição financeira julgar pertinentes.
§ 2º Alternativamente ao modelo de que trata o inciso III, a instituição financeira que tenha projeto aprovado pela SRF até 30 de novembro de 2001, para arrecadação por meio de transferência eletrônica de fundos, conforme disposto na Portaria MF nº 135, de 24 de junho de 1997, e na Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro de 2001, poderá apresentar modelo semelhante, acompanhado da carta de adesão citada no inciso II.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a data da quitação do Darf/Darf-Simples, com código de barras, deve ser a mesma data a ser informada no campo "Data de Arrecadação", constante da prestação de contas da instituição financeira.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2001.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.