Instrução Normativa SRF nº 96, de 26 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1997, seção 1, página 31848)  

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras efetuadas diretamente pelo aplicador ou por meio de fundos de investimento.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 36 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Medida Provisória No 1.636, de 12 de dezembro de 1997 resolve:
Art. 1o Os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras efetuadas diretamente pelo aplicador ou por meio de fundos de investimento serão tributados pelo imposto de renda observada a legislação vigente e o disposto nesta Instrução Normativa.
APLICAÇÃO DIRETA
Art. 2o Os rendimentos produzidos a partir de 1o de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, serão tributados pelo imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1o As aplicações financeiras de renda fixa, existentes em 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze por cento.
§ 2o Relativamente à alienação, liquidação e cessão ou ao resgate de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão aplicadas as normas sobre determinação da base de cálculo e a alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.
§ 3o O valor a ser retido, na hipótese a que se refere este artigo, será representado pela soma das parcelas do imposto calculado:
a) segundo o disposto nos §§ 1o e 2o;
b) sobre os rendimentos produzidos no período de 1o de janeiro de 1998 até a data da alienação, liquidação, cessão ou resgate da aplicação, à alíquota de vinte por cento.
Art. 3o Os rendimentos decorrentes de operações de SWAP, de que trata o art. 74 da Lei No 8.981, de 1995, serão tributados pelo imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1o As operações de SWAP, contratadas até 31 de dezembro de 1997, terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento.
§ 2o Quando a operação de SWAP tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 3o No caso de que trata o parágrafo anterior:
a) a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela da taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 1o de janeiro de 1998;
b) o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de SWAP.
APLICAÇÃO POR MEIO DE FUNDO DE INVESTIMENTO Rendimentos Produzidos até 31/12/97
Art. 4o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
§ 1o Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados à alíquota de quinze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 2o A alíquota de que trata este artigo será de dez por cento no caso dos fundos de investimento:
a) que, não preenchendo as condições estipuladas no § 1o do
art. 5o, estejam, no mês de dezembro de 1997, enquadrados no limite previsto no art. 13 da Instrução Normativa SRF No 072, de 10 de setembro de 1997;
b) no exterior.
§ 3o No caso de aplicações realizadas antes de 1o de janeiro de 1996, deverão ser observadas a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.
§ 4o O imposto de que trata este artigo será retido pelo administrador do fundo de investimento:
a) na data em que se completar o primeiro período de carência, em 1998, para resgate de quotas com rendimento;
b) no dia 2 de janeiro de 1998, no caso de fundos de liquidez diária, cujos resgates estejam dispensados da condição prevista na alínea anterior.
§ 5o Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, a apuração do imposto terá por base o valor da quota na data do último vencimento, para resgate com rendimento, ocorrido em 1997.
§ 6o Para efeito do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá, nas datas de retenção do imposto, reduzir a quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao do imposto apurado em 31 de dezembro de 1997.
§ 7o No caso de que trata o parágrafo anterior:
a) será utilizado o valor da quota apurado na data da retenção do imposto;
b) o valor do imposto retido será debitado diretamente à conta-corrente do próprio fundo de investimento.
§ 8o Aplica-se ao lançamento à débito de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior o disposto no inciso XXI do art. 3o da Portaria M.F. No 6, de 10 de janeiro de 1997.
§ 9o Não ocorre a incidência do imposto de que trata este artigo quando inexistir diferença positiva entre o valor da quota, na data de retenção do imposto, e o respectivo custo de aquisição.
§ 10. Se o valor da quota no dia da retenção do imposto for inferior ao valor apurado em 31 de dezembro de 1997, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre aquele valor e o custo de aquisição, à alíquota de quinze por cento.
§ 11. Ficam dispensados da retenção do imposto, os rendimento auferidos por:
a) investidores estrangeiros de que trata o art. 81 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
b) instituições financeiras e demais pessoas jurídicas referidas no inciso I do art. 77 da Lei No 8.981, de 1995;
c) entidades imunes a que se refere o art. 150, inciso VI, da Constituição;
d) fundos de investimento cujos recursos estejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
§ 12. Ressalvado o disposto no § 3o do art. 5o, os quotistas dos fundos de investimento de que trata a alínea "d" do parágrafo anterior serão tributados de acordo com as disposições previstas neste artigo.
Art. 5o Excluem-se do disposto no artigo anterior, os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 2o O limite de que trata o § 1o deverá corresponder à média mensal dos percentuais diários, apurados por dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento, verificada nos meses de novembro e dezembro de 1997.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que tenha mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o § 1o, nos meses de novembro e dezembro de 1997.
Rendimentos Produzidos de 01/01/98 a 30/06/98
Art. 6o No período de 1o de janeiro a 30 de junho de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos de investimento constituídos a partir de 1o de janeiro de 1998, cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada;
b) dos fundos de investimento mencionados no art. 5o, desde que continuem enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo;
c) dos fundos de investimento que, no primeiro semestre de 1998, mantenham, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados nos fundos de que tratam as alíneas anteriores.
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
§ 1o Os limites de que trata o inciso I deverão corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de investimento.
§ 2o O termo inicial para cálculo da média de que trata o parágrafo anterior será, no caso dos fundos de que trata o inciso I, na alínea:
a) "a", a data de sua constituição;
b) "b", o dia 03 de novembro de 1997;
c) "c", a data de sua constituição ou o dia 03 de novembro, conforme o caso.
§ 3o Relativamente aos fundos constituídos a partir do dia 04 de novembro de 1997, o termo inicial será o dia de sua constituição.
§ 4o Os termos iniciais a que se referem os §§ 2o e 3o serão considerados mesmo nas hipóteses em que o total de dias úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco dias úteis.
§ 5o Determinadas as médias móveis relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte expressão:
M =

M = 

p + m x 39 , onde

 

40

 

M = média móvel correspondente ao dia do resgate;
p = percentual correspondente à relação entre o valor das ações e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro dia útil;
m = média dos percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, observada a defasagem de cinco dias úteis.
§ 6o A base de cálculo do imposto de que trata este artigo será a diferença positiva entre o valor de resgate e:
a) o respectivo custo de aquisição:
1. no caso dos fundos de que trata o art. 5o,
2. no resgate das aplicações de que trata o § 9o do art. 4o;
3. no resgate de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998;
b) o valor da quota em 31 de dezembro de 1997:
1. no resgate de aplicações tributadas na forma do art. 4o;
2. no resgate de aplicações feitas até 31 de dezembro de 1997, pelas instituições de educação ou de assistência social.
§ 7o No caso de fundos de investimento constituídos a partir de 1o de janeiro de 1998, a alíquota de dez por cento somente será aplicada se o fundo estiver enquadrado no limite de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo.
§ 8o Aplicam-se, durante o primeiro semestre de 1998, as normas da legislação vigente em 31 de dezembro de 1997, no que se refere à:
a) isenção dos rendimentos e ganhos auferidos pela carteira do fundo;
b) compensação de perdas, no caso dos fundos de que trata o art.13 da Instrução Normativa SRF No 72, de 1997;
c) tributação dos quotistas dos fundos de investimento cujos recursos estejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento.
Art. 7o Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento.
§ 1o Fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que as compõem.
§ 3o Excluem-se, também, do disposto neste artigo os fundos instituídos pela Lei No 9.477, de 24 de julho de 1997, que continuam tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.
§ 4o Na apuração da base de cálculo do imposto de renda devido nos resgates de que trata o § 2o do art. 10 da Lei No 9.477, de 1997, será permitida a dedução do IOF previsto na Portaria MF No 301, de 17 de novembro de 1997.
DISPOSIÇÕES GERAIS Instituições de Educação ou de Assistência Social
Art. 8o Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos e ganhos de capital, inclusive ganhos líquidos, auferidos, a partir de 1o de janeiro de 1998, pelas instituições de educação ou de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei No 9.532, de 1997, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Parágrafo único. A incidência do imposto, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica aos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 1997.
Data de Retenção e Recolhimento do Imposto
Art. 9o O imposto de renda de que trata esta Instrução Normativa será retido na data da ocorrência do fato gerador e recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente.
Rendimentos não Alcançados
Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos rendimentos auferidos:
I - pelos investidores estrangeiros de que trata o art. 81 da Lei No 8.981, de 1995, que continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente;
II - em aplicações financeiras de titularidade:
a) das pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 77 da Lei No 8.981, de 1995;
b) das entidades imunes mencionadas no art. 150 da Constituição, que não instituições de educação ou de assistência social;
III - na alienação de quotas dos fundos de investimento de que trata o art. 15 da Instrução Normativa No 72, de 1997.
Parágrafo único. A partir de 1o de janeiro de 1998, em virtude do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, a declaração a que se refere o Anexo I da Instrução Normativa SRF No 72, de 1997, deverá observar o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Vigência e Efeitos
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 1998.
EVERARDO MACIEL
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.