Instrução Normativa SRF nº 94, de 23 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2001, seção 1, página 57)  
Disciplina o requerimento e a emissão da certidão de regularidade fiscal de imóvel rural.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei No 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Da Certidão Direito à certidão
Art. 1o É assegurado o direito de obter certidão acerca da regularidade fiscal de imóvel rural, comprobatória do cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto Territorial Rural (ITR), independentemente do pagamento de qualquer taxa.
Formalização do requerimento
Art. 2o A certidão a que se refere o art. 1o poder ser requerida pelo:
I - próprio sujeito passivo, se pessoa física;
II - titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica.
§ 1o A certidão poder , também, ser requerida pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas no caput.
§ 2o No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poder requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatório, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.
§ 3o O requerimento de certidão relativa a imóvel de sujeito passivo incapaz dever ser assinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.
Art. 3o O requerimento da certidão ser efetuado por meio do documento "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de que trata o Anexo I, preenchido em duas vias.
§ 1o O requerente dever apresentar, no ato do requerimento, documento que permita sua identificação.
§ 2o Se o requerimento for formulado por procurador, dever ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada.
§ 3o Na hipótese de procuração por instrumento particular, ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante.
§ 4o Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:
I - petição inicial;
II - decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;
III - comprovantes dos depósitos judiciais ou demonstrativo da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso;
IV - certidão narratória da ação que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário .
Local para apresentação do requerimento e competência para expedir
Art. 4o O requerimento da certidão poder ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) da jurisdição do imóvel rural ou do domicílio fiscal do sujeito passivo, cabendo a sua expedição ao titular da unidade que recepcionar o requerimento.
Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poder ser subdelegada aos chefes dos Centros de Atendimento ao Contribuinte e das Agências da Receita Federal.
Formalização da certidão
Art. 5o A Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural ser formalizada por meio do documento a que se refere o
Parágrafo único. A certidão referida no caput, somente produzir efeitos mediante confirmação de sua autenticidade na página da SRF na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Condições para expedir
Art. 6o Para o fornecimento da certidão de que trata esta Instrução Normativa não poderão constar, relativamente ao imóvel rural objeto do requerimento:
a) débitos relativos ao ITR;
b) falta de apresentação da Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR).
§ 1o Ser fornecida certidão, também, na hipótese de existência de débito de ITR:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécie s de ação judicial;
f) parcelamento.
II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto No 70.235, de 06 de março de 1972;
III - em relação ao qual o sujeito passivo houver solicitado compensação com créditos decorrentes de pedido de restituição ou de ressarcimento, na forma da Instrução Normativa SRF No 21/97, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF No 073/97, de 15 de setembro de 1997, pendente de decisão por parte da autoridade competente, após transcorridos trinta dias da protocolização do pedido de compensação na unidade da SRF de jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo.
§ 2o A certidão emitida nos termos do § 1o dever conter no campo "Observações" o registro da situação que permitiu a sua expedição.
§ 3o A certidão expedida dever conter a identificação do imóvel a que se refere.
§ 4o As pesquisas sobre a situação fiscal do imóvel restringir-se-ão ao Sistema Eletrônico de Expedição de Certidões.
Art. 7o Constatadas quaisquer pendências que impeçam a expedição da certidão, referentes ao pagamento do ITR ou à apresentação da DITR, dever ser fornecido ao requerente demonstrativo que especifique as irregularidades apuradas.
Prazo para a expedição da certidão
Art. 8o A certidão de que trata esta Instrução Normativa ser expedida no prazo de dez dias, contado da data de entrada do requerimento na unidade da SRF.
Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição da certidão, o prazo referido no caput ter início na data em que o requerente comprovar a devida regularização.
Prazo de validade da certidão
Art. 9o O prazo de validade da certidão de que trata esta Instrução Normativa b de seis meses, contado da data de sua emissão, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 1o Na hipótese da alínea "c" do inciso I do art. 6o, a certidão requerida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda Não apresentada ou interposto, ter sua validade limitada à data final do referido prazo.
§ 2o O prazo de validade de certidão fornecida a sujeito passivo com débito objeto de impugnação ou recurso, na área administrativa, b limitado à data da ciência da decisão relativa à reclamação ou ao recurso.
§ 3o O uso da certidão a que se refere o § 2o, após a data da ciência da decisão, corresponde ao uso de certidão inidônea.
§ 4o A certidão ter eficácia, dentro do seu prazo de validade, como prova de regularidade quanto às obrigações relacionadas com o ITR, abrangendo exclusivamente o imóvel nela referido.
Das Disposições Gerais
Art. 10. A certidão que for emitida com base em determinação judicial dever conter, no campo "Observações", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.
Art. 11. Os formulários correspondentes aos anexos
I e II terão as seguintes características:
I - Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural (Anexo I):
a) formato de 210x297 mm;
b) cor preta;
c) impresso em via única, frente e verso.
II - Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural (Anexo II):
a) de emissão manual:
1. formato de 210x297 mm;
2. cor azul bronze, supercor referência 8505 ou similar, com fundo repetitivo de segurança, com as armas da República no canto superior esquerdo;
3. papel apergaminhado, com gramatura mínima de 90 g/m2;
4. numeração tipográfica e seqüencial no canto superior direito, iniciada com a letra "M", com oito dígitos.
b) de emissão eletrônica:
1. formato de 210x297 mm;
2. cor preta;
3. numeração seqüencial, no canto superior direito, com oito dígitos.
Parágrafo único. O formulário constante do Anexo I poder ser reproduzido livremente, por cópia reprográfica, e ser disponibilizado no endereço eletrônico da SRF na Internet: (http://www.receita.fazenda.gov.br).
Art. 12. Fica autorizada a utilização, até o esgotamento dos estoques existentes, do formulário "Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural", de emissão manual, aprovado pelas Instruções Normativas No 80/97, de 23 de outubro de 1997, e No 96/00, de 23 de outubro de 2000, cujas características são mantidas na alínea "a" do inciso II do art. 11.
Art. 13. A certidão de que trata esta Instrução Normativa refere-se exclusivamente à situação do imóvel no âmbito da Secretaria da Receita Federal, Não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002.
EVERARDO MACIEL
Nota Sijut: Os Anexos I e II encontram-se publicados no DOU de 12/12/01, págs. 58/60-E.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.