Instrução Normativa SRF nº 94, de 05 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1998, seção , página 31)  
"Enquadra em qualquer classe de preços os cigarros que menciona."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso II do art. 140 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, que não sejam apresentados em embalagem rígida (box), poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, prevista na Portaria MF nº 45, de 8 de janeiro de 1995.
Art. 2º O reenquadramento de marcas comerciais de cigarros observará prazo mínimo de três meses, contado do enquadramento anterior, e entrará em vigor em data coincidente com o início de período de apuração do imposto.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.