Instrução Normativa SRF nº 93, de 03 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 05/08/1998, seção , página 18)  

Estabelece inexigência do depósito prévio recursal para pessoas jurídicas de direito público.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Nota PGFN/CDA No 448, de 30 de julho de 1998, aprovada pelo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional, resolve:
Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal deverão abster-se de exigir prova do depósito previsto no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-38, de 30 de julho de 1998, nos casos de recurso voluntário interposto por pessoa jurídica de direito público, a saber, órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquia ou fundação pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos processos administrativo-fiscais em curso, nos quais pessoa jurídica de direito público tenha apresentado recurso voluntário sem prova do correspondente depósito.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.