Instrução Normativa SRF nº 90, de 06 de novembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 07/11/2001, seção 1, página 19)  
Altera a Instrução Normativa Nº 80, de 11 de outubro de 2001.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o e 7o do Decreto No 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto No 3.345, de 26 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º O art. 8o da Instrução Normativa No 80, de 11 de outubro de 2001, fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
"Art. 8º ..................................
§ 5º Na hipótese de alteração do número de inscrição que identifica estabelecimento no CNPJ, ou de sua elevação à condição de matriz, a manutenção da autorização para operar o regime concedida à empresa será reconhecida mediante edição de ADE."
Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa No 80, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. As empresas habilitadas a operar o Recof na data de publicação desta Instrução Normativa, bem assim as que se encontrem em processo de habilitação e que tenham apresentado o correspondente sistema de controle para homologação, deverão comprovar o atendimento aos requisitos relativos aos controles contábil, fiscal e quantitativo, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana.
§ 1º A Coana relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2001.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo, o que implica suspensão de admissão de novas mercadorias no regime, a respectiva SRRF expedirá o correspondente ADE que somente será revogado mediante o atendimento da exigência pendente."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.