Instrução Normativa
SRF
nº 86, de 27 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1998, seção , página 32)
Altera as condições para a aplicação do regime de entreposto aduaneiro, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada nos termos da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a exigência da cláusula "Mercadoria destinada a admissão no regime de entreposto aduaneiro na importação", no conhecimento de transporte internacional, para efeito de concessão do regime de entreposto aduaneiro.
Art. 2º A admissão de mercadoria no regime far-se-á com base em declaração específica, a ser formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instruída nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 69, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de admissão no regime, deverá ser adotada, em relação à mercadoria, uma das providências relacionadas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
Art. 4º Ficam revogados a alínea "a" do inciso II e o inciso III do item 15 e o subitem 15.3 da Instrução Normativa SRF nº 134, de 14 de setembro de 1988.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.