Instrução Normativa
SRF
nº 82, de 11 de outubro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2001, seção 1, página 13)
Estabelece normas para a determinação do valor tributável do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 118 do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998), resolve:
Art. 1o Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.