Instrução Normativa SRF nº 82, de 29 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1994, seção , página 14926)  

Dispõe sobre a exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 24, de 02 de março de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 273 e 395 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e em consonância com as disposições do Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, resolve:
Art. 1º A exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM poderá ser efetuada por porto ou aeroporto localizado em outro ponto do território nacional, aplicando-se, para este fim, o regime de trânsito aduaneiro.
Art. 2º A saída da ZFM dos produtos destinados a exportação far-se-á com suspensão do pagamento do imposto de importação, mediante assinatura de termo de responsabilidade, indicação do porto ou aeroporto de embarque para o exterior, e anotação, pela autoridade fiscal, na Nota Fiscal respectiva, relativa ao procedimento adotado.
Art. 3º A efetiva exportação dos produtos deverá ser comprovada, perante a Alfândega no Porto de Manaus, dentro do prazo improrrogável de 120 dias.
Art. 4º Caso não seja comprovada a exportação, na forma do artigo anterior, os produtos serão considerados internados na data da saída da ZFM, determinando-se o imediato pagamento do imposto com os acrêscimos devidos.
Art. 5º A Alfândega no Porto de Manaus baixará as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Ato.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.