Instrução Normativa SRF nº 81, de 27 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1998, seção , página 34)  
Dispõe sobre a utilização de crédito fiscal decorrente de drawback restituição.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 323 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A utilização, em importações posteriores, do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação de que trata a Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, será processada mediante crédito na conta corrente bancária indicada para o débito automático do valor dos tributos incidentes na importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 2 de dezembro de 1997.
Art. 2º O controle da utilização do crédito será efetuado pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento produtor.
§ 1º O beneficiário apresentará à Unidade da Secretaria da Receita Federal o Certificado de Crédito à Importação e o extrato da Declaração de Importação - DI relativa à importação a que se vincula o crédito.
§ 2º A Seção ou Serviço de Arrecadação, após confirmar, no Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, o pagamento dos tributos consignados no extrato da DI, determinará o valor do crédito a ser utilizado e emitirá a respectiva Ordem Bancária - OB, observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.
Art. 3º Sem prejuízo dos controles determinados pela Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, deverá ser anotado o número da OB no verso do Certificado e no formulário "Restituição de Tributos - Importação sob Regime de Drawback" de que trata aquela Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.