Instrução Normativa
SRF
nº 81, de 27 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 29/07/1998, seção , página 34)
Dispõe sobre a utilização de crédito fiscal decorrente de drawback restituição.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 323 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º A utilização, em importações posteriores, do crédito consignado no Certificado de Crédito Fiscal à Importação de que trata a Instrução Normativa SRF nº 30, de 18 de agosto de 1972, será processada mediante crédito na conta corrente bancária indicada para o débito automático do valor dos tributos incidentes na importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 2 de dezembro de 1997.
Art. 2º O controle da utilização do crédito será efetuado pela Unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento produtor.
§ 1º O beneficiário apresentará à Unidade da Secretaria da Receita Federal o Certificado de Crédito à Importação e o extrato da Declaração de Importação - DI relativa à importação a que se vincula o crédito.
§ 2º A Seção ou Serviço de Arrecadação, após confirmar, no Sistema de Informações da Arrecadação Federal - SINAL, o pagamento dos tributos consignados no extrato da DI, determinará o valor do crédito a ser utilizado e emitirá a respectiva Ordem Bancária - OB, observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117, de 16 de novembro de 1989.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.