Instrução Normativa SRF nº 80, de 01 de agosto de 2000
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2000, seção , página 8)  

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados ao 31o Congresso Geológico Internacional e à Exposição Científica - GeoExpo 2000.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto No 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1o Aos bens de procedência estrangeira destinados ao 31o Congresso Geológico Internacional e à Exposição Científica - GeoExpo 2000 será aplicado o regime de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o O despacho aduaneiro de admissão ao regime poderá ser realizado com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI prevista no art. 4o da Instrução Normativa No 155, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1o Quando se tratar de bens conduzidos por viajante não residente poderá ser utilizada, para aplicação do regime, a própria Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA.
§ 2o No caso de apresentação da DSI pelo promotor do evento, a solicitação de aplicação do regime poderá ser apresentada ao chefe da unidade local da Secretaria da Receita Federal - SRF, previamente à chegada dos bens.
§ 3o Na hipótese do § 1o deste artigo, o regime será concedido pelo Auditor Fiscal da Receita Federal encarregado da supervisão do despacho de bagagens acompanhadas, no momento de chegada do participante.
§ 4o Em qualquer dos casos, será firmado Termo de Responsabilidade pelo beneficiário do regime, sem a exigência de garantia.
Art. 3o O regime de admissão temporária será concedido:
I - pelo prazo de permanência do viajante no País, quando se tratar de bens trazidos em bagagem acompanhada; ou
II - até 30 de agosto de 2000, nos demais casos.
Art. 4o O despacho para consumo, como forma de extinção do regime, deverá ser providenciado pelo importador ou pelo promotor do evento antes do término do prazo estabelecido no artigo anterior, mediante registro de Declaração de Importação - DI ou de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e será instruído com a declaração que serviu de base para a admissão dos bens no regime.
Art. 5o Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo previsto no art. 3o.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro de reexportação ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, na forma do art. 31 da Instrução Normativa No 155, de 1999, ou, quando se tratar de viajante residente no exterior, na própria DBA.
Art. 6o O Termo de Responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado à vista da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação.
Art. 7o O despacho aduaneiro de bens de produção nacional, adquiridos durante os eventos e destinados ao exterior, poderá ser efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 8o O chefe da unidade responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir infra-estrutura específica e adequada de atendimento aos participantes dos eventos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.