Instrução Normativa SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2001, seção 1, página 13)  
Dispõe sobre a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas importações efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 81 da Medida Provisória No 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no Parecer PGFN/CAT/No 1.316, de 9 de julho de 2001, resolve:
Art. 1o No caso de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiro, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) corresponde ao valor:
I - dos serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora contratada; e
II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente por encomenda.
§ 1o Entende-se por adquirente, para os efeitos desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.
§ 2o As normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas, aplicáveis à receita bruta de importador, aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.
Art. 2o O disposto no art. 1o aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros;
III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.
§ 2o A importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no valor da operação.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.