Instrução Normativa SRF nº 74, de 29 de setembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 23/10/1997, seção 1, página 23929)  
Disciplina o despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 420 do Decreto No 91.030, de 5 de março de 1.995, e tendo em vista o disposto na Lei No 4.731, de 14 de julho de 1965, resolve:
Art. 1o O despacho aduaneiro de importação de material de emprego militar terá por base declaração formulada pelo órgão importador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2o A declaração de importação de material de emprego militar será formulada, exclusivamente, nas importações promovidas por organização militar indicada pela autoridade competente do respectivo Ministério, para esse fim designada por seu titular, e habilitada pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro.
Art. 3o O importador habilitado nos termos do artigo anterior deverá informar, na declaração de importação, tratar-se de despacho aduaneiro de material de emprego militar, mediante a indicação do código de enquadramento legal correspondente, conforme tabela no SISCOMEX.
Art. 4o Deverão ser formuladas declarações distintas para material de "uso sigiloso" e de "uso não sigiloso", assim classificados por autoridade competente da respectiva Força Armada, especialmente designada pelo seu titular.
Parágrafo único. Tratando-se de material de uso sigiloso poderá ser utilizado, para identificação da mercadoria, o código do nível de subitem da respectiva posição tarifária (oito dígitos) correspondente a "outros", seguido da expressão "material de uso sigiloso", no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, dispensada a indicação da Nomenclatura de Valor e Estatística - NVE.
Art. 5o O registro da declaração caracteriza o início do despacho aduaneiro e poderá ser efetivado antes da chegada da mercadoria importada na unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal.
Art. 6o A declaração de que trata este Ato será instruída exclusivamente com a via original do conhecimento de carga ou documento equivalente.
Parágrafo único. A fatura comercial será mantida sob a guarda do importador, à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo de cinco anos, contado da data do desembaraço.
Art. 7o A declaração de importação referente a despacho aduaneiro de material de uso sigiloso, formulada nos termos desta Instrução Normativa, será direcionada para o canal verde de conferência aduaneira.
Art. 8o As mercadorias não classificadas como material de emprego militar, importada pela organização militar, serão submetidas a despacho aduaneiro segundo os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa No 69, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 1997.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.