Instrução Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2001, seção 1, página 23)  

Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 504, de 03 de fevereiro de 2005)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória No 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei No 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos 206 e 243 do Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I, identificadas de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001, bem assim os procedimentos de emissão, fornecimento e utilização do selo de controle a que estão sujeitos esses produtos.
Do Registro Especial
Art. 2º Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa estão obrigados a inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória No 1991-15, de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não podendo exercer suas atividades sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será específico para:
I - produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente, operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa;
II - engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que trata esta Instrução Normativa;
III - atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação de venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa; e
IV - importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo de operação, efetuar importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, com finalidade comercial. Fl. 1 da Instrução Normativa SRF nº , de de agosto de 2001.
§ 2º As cooperativas de produtores deverão requerer o registro especial da espécie:
I - prevista no inciso I do caput, quando realizarem, exclusivamente, operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa;
II - prevista no inciso II do caput, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação de engarrafamento.
§ 3º Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento o registro especial para importador e, apenas, mais um tipo de registro especial dentre os elencados nos incisos I a.
§ 3º Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os elencados nos incisos I a IV do § 1º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
III do parágrafo anterior.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ser atribuído um número distinto a cada registro especial.
§ 5º As lojas francas que efetuarem a importação dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, destinados à venda em suas dependências, não estão obrigadas ao registro especial.
Art. 3º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF Classe "A"), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
II - dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
III - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seu proprietário, seus sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida na alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
IV - em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7º do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314 de 04 de setembro de 1997, possuir os registros de que tratam os arts. 4º e 5º desse mesmo Regulamento;
V - em se tratando de estabelecimento importador, possuir capital social integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro especial, mediante numeração específica.
§ 2o A cada ADE corresponderá somente um número de registro especial.
§ 3º A autoridade concedente do registro especial determinará, no prazo de cinco dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 4º Para fins do que dispõe este artigo, as firmas individuais equiparam-se à pessoa jurídica.
Art. 4º O pedido de registro será apresentado à DRF ou IRF Classe "A" do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;
II - cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 2º.
IV - em se tratando de estabelecimento importador, comprovação do capital social integralizado;
V - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VI - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço; Fl. 3 da Instrução Normativa SRF nº , de de agosto de 2001.
VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 489 do RIPI;
IX - relação das máquinas utilizadas na armazenagem, fabricação, engarrafamento e embalagem de bebidas, discriminando:
a) marca e modelo;
b) número de série; e
c) capacidade de produção e ou armazenagem.
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes, anexando os respectivos rótulos;
§ 1º No caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade, não se aplica o disposto no inciso VII.
§ 2º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento comercial atacadista e importador, não se exigirá disposto no inciso IX.
§ 3º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o inciso IV dar-se-á mediante laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
Art. 5º A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior, procederá ao exame:
I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
II - da existência de débito para com a Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior; e
III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A", determinará a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação às instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada.
Art. 6º O pedido será indeferido quando:
I - não atendidos os requisitos constantes dos arts. 3o e 4o;
II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se referem os §§ 1º e 3º do art. 5º; e
III - forem constatados os antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do art. 5º.
Art. 7º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da data em que o mesmo tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 8o O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - não atendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do registro;
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela SRF; e
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.
§ 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação da parte interessada.
§ 4º Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" determinará a inclusão desta informação no Selecon, na forma prevista no § 3º do art.3º.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o parágrafo anterior, o Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" deverá, para esse fim, expedir ADE restabelecendo o registro especial e determinará a adoção do procedimento previsto no § 3º do art.3º.
§ 7º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.
§ 8º O estoque apreendido, na forma do parágrafo anterior:
I - poderá ser liberado quando:
a) em decorrência do recurso de que trata o § 5º, for restabelecido o registro especial;
b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o registro especial, nos termos dos arts. 2º a 5º.
II - será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.
Art. 9o Após a concessão do registro, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 4o deverão ser comunicadas à DRF ou IRF Classe "A" da jurisdição do estabelecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração.
Parágrafo único. A pessoa jurídica deverá comunicar, ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - desativação de unidade industrial; e
II - aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem na alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 10. A falta de comunicação de que trata o artigo anterior sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Art. 11. Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, o número de inscrição no registro especial.
Art. 12. A DRF ou IRF Classe "A" manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual deverá constar o requerimento do registro, bem assim os documentos de instrução mencionados no art. 4º.
Art. 13. Nas remessas de bebidas, com suspensão do IPI, na forma prevista no art. 41 do RIPI, o estabelecimento remetente deverá fazer constar, na nota fiscal correspondente à operação, o número de inscrição no registro especial do estabelecimento adquirente.
Das Bebidas Sujeitas ao Selo
Art. 14. Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os produtos relacionados no Anexo I, quando:
I - de fabricação nacional:
a) destinados ao mercado interno;
b) saídos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, para exportação, ou em operação equiparada à exportação, para países limítrofes com o Brasil.
II - de procedência estrangeira entrados no país.
Art. 15. Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não poderão sair de estabelecimento industrial ou importador, ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
§ 1º A aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento do importador ou licitante, desde que autorizada pelo Chefe da unidade da SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da licitação.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.
§ 3º O prazo para a selagem, na forma do § 1º, será de até oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
§ 4o O Chefe da unidade da SRF que autorizar a liberação das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal fato ao chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento importador ou licitante, que providenciará o acompanhamento fiscal da selagem dos produtos.
Das Exceções à Exigência de Selagem
Art. 16. Não se aplicará o selo de controle nas bebidas:
I - destinadas à exportação para países que não sejam limítrofes com o Brasil;
II - objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação; e
III - procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:
a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
h) adquiridas, no País, em loja franca;
i) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela SRF;
j) retiradas para análise pelos órgãos competentes.
Dos Tipos de Selos de Controle
Art. 17. O selo de controle para bebidas será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme Anexo II.
Art. 18. Na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar selo do tipo e cor indicados no Anexo III, concernentes a espécie, origem, destinação e classe de enquadramento fiscal do produto, nos termos da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
§ 1º O selo "Bebidas Alcoólicas - Produto Exportação", será utilizado na saída para exportação dos produtos relacionados do Anexo I, exceto para as bebidas alcoólicas-miniatura, para as quais deverá ser utilizado o selo específico.
§ 2º Enquanto o produto ainda não tiver seu enquadramento na classe fiscal de que trata o caput, o estabelecimento poderá, em caráter provisório, enquadrá-lo de acordo com a capacidade do recipiente, nas classes previstas em ADE do Secretário da Receita Federal.
§ 3º O enquadramento provisório de que trata o parágrafo anterior somente se será admitido no período compreendido entre a data da solicitação de enquadramento, pelo estabelecimento, e a data da publicação do respectivo ADE no DOU.
§ 4o Na hipótese do § 2o, no prazo de recolhimento do IPI correspondente ao período de apuração em que ocorrer a publicação do ADE, o estabelecimento:
I - deverá recolher o valor da diferença do imposto devido, quando o produto for enquadrado definitivamente em classe superior àquela adotada provisoriamente; ou
II - poderá creditar-se do valor do imposto pago a maior, quando o produto for enquadrado definitivamente em classe inferior àquela adotada provisoriamente.
Da Previsão de Consumo de Selos
Art. 19. Os estabelecimentos de que trata o art. 2º deverão apresentar, anualmente, até 30 de junho, à unidade da SRF de sua jurisdição, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. COFIS - SECON nº 1, com as quantidades de selos necessárias ao consumo no ano subseqüente, conforme instruções constantes do Anexo IV.
§ 1º Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento deverá apresentar à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o formulário de que trata o caput.
§ 2º A retificação da previsão poderá ser efetuada com antecedência mínima de sessenta dias.
Art. 20. O início de fabricação de produto novo sujeito ao selo, bem assim sua classificação fiscal e enquadramento na respectiva classe de tributação, nos termos da Lei nº 7.798, de 1989, deverá ser comunicado à unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento com antecedência mínima de trinta dias.
Das Normas de Fornecimento
Art. 21. O fornecimento de selo de controle será condicionado à concessão do registro especial de que trata o art. 2º.
Art. 22. O estabelecimento requisitará os selos de controle à unidade da SRF:
I - de sua jurisdição, tratando-se de produto de fabricação nacional ou de bebida importada, na hipótese de autorização da selagem no exterior;
II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação, tratando-se de produto importado selado no Brasil ou adquirido em licitação;
§ 1º O estabelecimento deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, procurador autorizado a assinar as requisições e a receber os selos de controle.
§ 2º Caso não exista depósito de selos na unidade da jurisdição do estabelecimento, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima. Fl. 7 da Instrução Normativa SRF nº , de de agosto de 2001.
Art. 23. Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá apresentar o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. COFIS - SECON No 2, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo V, e o apresentará à unidade da SRF, juntamente com:
I - em se tratando de produto nacional, Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados;
II - Em se tratando de produto estrangeiro:
a) DARF quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados;
b) Declaração de Importação ou Documento de Arrematação, referente aos produtos importados ou adquiridos em licitação, respectivamente.
Art. 24. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
I - para produto nacional, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não fracionamento de folha de selos;
II - para produtos estrangeiros:
a) cuja selagem seja efetuada na unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignadas na Declaração de Importação ou no Documento de Arrematação, conforme o caso;
b) cuja selagem seja efetuada no exterior, quantidade correspondente ao número de unidades a importar, autorizadas pela SRF.
Parágrafo único. O fornecimento de quantidade superior à mencionada no inciso I do caput, fica condicionado à comprovação de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
Art. 25. A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas com transporte desses selos.
Parágrafo único. O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
Art. 26. Será admitida a requisição de selos por estabelecimento comercial para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, ressalvados os casos de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados.
Parágrafo único. Os selos deverão ser requisitados junto à unidade da SRF que proceder à liberação, em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas.
Do Ressarcimento de Custos
Art. 27. O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução Normativa será fornecido ao estabelecimento mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
Parágrafo único. O ressarcimento deverá ser realizado, por intermédio de DARF, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
Da Marcação e Escrituração do Selo
Art. 28. É vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas.
Art. 29. Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam os arts. 365 e 366 do RIPI.
Da Aplicação do Selo
Art. 30. Observado o disposto no art. 18, será o selo de controle aplicado:
I - pelo estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos;
II - pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;
III - pelo estabelecimento comercial, na hipótese prevista no art. 26, antes da liberação dos produtos.
Parágrafo único. No caso de produtos de fabricação nacional, é vedada a selagem em estabelecimentos diversos daquele em que foram industrializados, ainda que da mesma empresa, excetuando-se a hipótese prevista no art. 26.
Art. 31. O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo inteiro.
§ 1º Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
§ 2º Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração.
Art. 32. O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.
Da Devolução e da Transferência do Selo
Art. 33. O estabelecimento está obrigado a devolver os selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:
I - deixar de fabricar o produto sujeito ao selo;
II - haver defeitos de origem nas folhas dos selos;
III - ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte;
IV - não se realizar a importação, quando tenha sido autorizada a selagem no exterior;
V - o modelo de selo for declarado fora de uso pela SRF.
§ 1º Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem folha com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida inteira à unidade da SRF fornecedora.
§ 2º A devolução de selos será formalizada mediante formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. COFIS - SECON No 3, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo VI, instruído com a 1a via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento poderá, mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 4º Para o pedido de transferência de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. COFIS - SECON No 4, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo VII.
§ 5º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e III, o estabelecimento comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade da SRF fornecedora.
§ 6º O chefe da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
§ 7º Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.
§ 8º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.
Art. 34. Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 35. A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único. O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos mesmos, no livro referido no caput.
Da Destinação dos Selos Devolvidos
Art. 36. A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, na hipótese de que trata o inciso I do art. 33;
II - encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, na hipótese de que trata o inciso II do art. 33;
III - destruí-los na forma prevista nesta Instrução Normativa, nos casos em que os selos tenham sido declarados fora de uso pela SRF.
Da Indenização dos Selos Devolvidos
Art. 37. A devolução dos selos, nos casos descritos no art. 33, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único. No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
Art. 38. O crédito a que se refere o artigo anterior poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá anexar à Guia de Fornecimento, além dos documentos exigidos na requisição, a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
Art. 39. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie, mediante requerimento ao chefe da unidade da SRF fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e a 4ª vias da Guia de Devolução.
§ 1º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A indenização será efetivada por intermédio do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
Da Restituição de Indébito
Art. 40. O usuário que houver efetuado recolhimento indevido, nos termos do art. 27, terá direito à restituição do valor excedente mediante crédito em Guia de Fornecimento.
§ 1º Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao chefe da unidade da SRF fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.
§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 41. Na impossibilidade de utilização do crédito por compensação, o estabelecimento poderá requerer a indenização em espécie, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A restituição será efetivada na forma do § 2º do art. 39.
Da Complementação de Valor Devido ao FUNDAF
Art. 42. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, nos termos do art. 27.
Parágrafo único. O comprovante de recolhimento deverá ser apresentado à unidade da SRF fornecedora, acompanhado do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. COFIS - SECON No 5, preenchido na forma das instruções constantes do Anexo VIII.
Da Destruição dos Selos de Controle
Art. 43. Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:
I - imprestáveis para o uso; e
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
§ 1º Para esse fim, deverá o estabelecimento comunicar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições acima descritas.
§ 2º O chefe da unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
§ 3o A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados.
§ 4o O estabelecimento procederá a baixa nos registros de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme o termo de que trato o parágrafo anterior.
Da Apreensão e Perícia de Selos de Controle
Art. 44. Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração ou destruição por outro processo, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no § 1o do artigo anterior;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim; e
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Art. 45. Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela SRF, observado o disposto no art. 240 do RIPI.
§ 1º Os selos de controle legítimos, tornados imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos pelo estabelecimento, aplicando-se o disposto nos arts. 37 a 39.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a unidade da SRF que efetuou a apreensão dos selos de controle, quando da ciência ao estabelecimento do laudo pericial, deverá:
I - anexar ao referido laudo a Guia de Devolução de que trata o § 2º do art. 33, devidamente preenchida, quando se tratar de estabelecimento usuário de selo;
II - anexar ao referido laudo a Guia de Fornecimento de trata o art. 23, devidamente preenchida, quando se tratar de estabelecimento não usuário de selo.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo anterior, não será exigido DARF correspondente ao ressarcimento dos selos.
Art. 46. Os selos apreendidos em procedimento de fiscalização, cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, serão incinerados ou destruídos por outro processo.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, aos selos:
I - apreendidos na situação de que trata o inciso IV do art. 44;
II - devolvidos, no hipótese prevista no inciso V do art. 33.
§ 2º Os produtos para os quais tenha sido imposta a pena de perdimento, em decorrência da utilização de selos falsos, após esgotada qualquer possibilidade de recurso na esfera administrativa, serão destruídos.
§ 3º Quando houver processo de representação fiscal para fins penais, a destruição dos selos, bem assim dos produtos de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à prévia anuência do Ministério Público Federal.
§ 4º A critério do Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a servidores da SRF.
Das Diferenças no Estoque de Selos
Art. 47. As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento de fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes, como:
I - saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal, quando indicar insuficiência no estoque; e
II - saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar excesso no estoque.
Art. 48. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
Art. 49. As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento fiscal.
Da Quebra no Estoque de Selos
Art. 50. Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
Parágrafo único. O limite máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 51. Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle", modelo 4, o estabelecimento deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
Art. 52. A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput, o chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento determinará a realização de procedimento de diligência para avaliação da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação do selo.
§ 2º Constatada diferença entre a quebra informada e a que for apurada em procedimento de diligência, aplicar-se-á ao caso o disposto nos arts. 222 e 223 do RIPI.
Da Administração do Selo de Controle
Art. 53. A administração do selo de controle será efetuada:
I - em nível nacional, pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, a quem compete a supervisão e controle da distribuição, guarda e fornecimento;
II - em nível regional, pela Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal, a quem compete supervisionar e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle pelas unidades da região fiscal;
III - em nível local, pela Divisão, Serviço ou Seção de Fiscalização nas DRF e IRF Classe "A", ou a quem o regimento interno da SRF estabelecer competência para proceder à previsão e controlar às requisições, bem assim adotar os procedimentos referentes à guarda, distribuição e fiscalização de seu uso.
Art. 54. Compete ao Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
Da Importação com Selagem no Exterior
Art. 55. A importação dos produtos classificados no código 2208.30 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 56 a 61 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema de Fiscalização poderá, mediante ADE, estender as exigências para importação e selagem no exterior a outros produtos do Capítulo 22 da TIPI.
Art. 56. O importador deverá requerer ao Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" de seu domicílio fiscal o fornecimento dos selos de controle, devendo no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de unidades, marca comercial e características físicas do produto a ser importado; e
III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação, preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.
§ 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
§ 3º O preço de venda no varejo de bebida importada de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional.
Art. 57. O Delegado da DRF ou Inspetor da IRF Classe "A" do domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o artigo anterior, deverá:
Art. 57. A autoridade administrativa da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento importador, com base nas informações de que trata o artigo anterior, deverá: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a classe de enquadramento, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada, o valor unitário, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle; e
I - se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado no DOU, a identificação do importador, a marca comercial e características do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de controle; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º Após a publicação do ADE, o importador terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.
§ 2º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada unidade do produto, na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação nacional.
§ 3º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o § 1º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 4º O importador terá o prazo de noventa dias, a partir da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração da importação.
Art. 58. No desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem tenha sido efetuada no exterior, a unidade da SRF onde se processar o mesmo deverá observar:
I - se as bebidas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
II - se a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 59. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 4º do art. 57.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 60. Para a apuração do valor tributável a ser utilizado no cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas, deverá ser adotada a classe de enquadramento divulgada conforme o disposto no inciso I do art. 57.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 61. É vedada a importação de bebidas de marca que não seja comercializada no país de origem.
Disposições Transitórias
Art. 62. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 29, de 1º de março de 1999, somente poderão ser utilizados pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º até 30 de setembro de 2001.
Art. 62. Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 29, de 1o de março de 1999, poderão ser utilizados pelos estabelecimentos de que trata o art. 2º até 31 de outubro de 2001. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, no período de 1º até 31 de outubro de 2001, deverão, junto à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado:
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, no período de 1º até 30 de novembro de 2001, deverão, perante a unidade da SRF a que estiver jurisdicionado: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
I - informar os quantitativos dos selos de controle fora de uso existentes em estoque em 30 de setembro de 2001, discriminando os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo; e
I - informar os quantitativos dos selos de controle fora de uso existentes em estoque em 31 de outubro de 2001, discriminando os selos aplicados e os não aplicados, por tipo de selo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
II - devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 17.
II - devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em decorrência da substituição pelos modelos de que trata o art. 17. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
§ 2º A devolução dos selos de que trata o inciso II do parágrafo anterior dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, conforme disposto nos arts. 37 a 39.
§ 2º A devolução dos selos de que trata o inciso II do parágrafo anterior dará ao estabelecimento direito a indenização mediante crédito, conforme disposto nos arts. 37 a 39. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 30 de setembro de 2001.
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 1º de setembro de 2001. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento, serão apreendidos.
§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos de controle encontrados em poder do estabelecimento, serão apreendidos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 2001)
Art. 63. Os estabelecimentos referidos no art. 2º não poderão dar saída a produtos selados com os modelos de selos aprovados por esta Instrução Normativa, sem esgotar previamente os estoques dos produtos da mesma marca e modelo, selados com os modelos de selos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 29, de 1999.
Parágrafo único. A saída de produtos do estabelecimento em desacordo com o previsto no caput caracteriza a situação prevista no inciso IV do art. 241 do RIPI.
Art. 64. Os selos em desuso recebidos em devolução e os saldos remanescente destes selos, existentes nas unidades da SRF, deverão ser incinerados, nos termos das normas que disciplinam o assunto.
Disposições Finais
Art. 65. O estabelecimento detentor de registro especial na data de publicação desta Instrução Normativa está dispensado de apresentar nova solicitação para a mesma espécie, devendo, no entanto, no prazo de noventa dias, atualizar as informações de que trata o art. 4º, junto à unidade da SRF do seu domicílio fiscal.
Art. 66. A Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação adotarão as medidas necessárias para viabilizar a apresentação, por intermédio da Internet, dos formulários de que tratam os Anexos IV a VIII desta Instrução Normativa.
Art. 67. Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas de Fiscalização, Aduaneiro, de Arrecadação e Cobrança, de Tributação, de Tecnologia e de Sistemas de Informação e de Programação e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 68. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de outubro de 2001, as Instruções Normativas SRF nº 29, de 1o de março de 1999 e nº 58, de 26 de maio de 2000. swap_horiz
Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
EVERARDO MACIEL
Nota Sijut: Os Anexos I a VIII encontram-se publicados no DOU de 05/09/01, págs. 26/29.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.