Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1997, seção 1, página 20759)  
Altera dispositivos da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997, que dispõe sobre a restituição, o ressarcimento e a compensação de tributos e contribuições federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 163, 165 e 170 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no art. 66 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei No 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 39 da Lei No 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei No 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do § 1o do art. 6o e no art. 73 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto No 2.138, de 29 de janeiro de 1997, e no art. 12 da Portaria MF No 038, de 27 de fevereiro de 1997, resolve:
Art. 1o Os dispositivos abaixo enumerados, da Instrução Normativa SRF No 21, de 10 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2o:
"Art. 2o Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.";
II - o § 4o do art. 10:
"§ 4o No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica, a parcela correspondente ser-lhe-á ressarcida.";
III - o § 3o do art. 12:
"§ 3o A compensação a requerimento, formalizada no "Pedido de Compensação" de que trata o Anexo III, poderá ser efetuada inclusive com débitos vincendos, desde que não exista débitos vencidos, ainda que objeto de parcelamento, de obrigação do contribuinte.";
IV - o § 3o do art. 13:
"§ 3o A compensação será efetuada considerando-se as seguintes datas:
a) do pagamento indevido ou a maior que o devido, no caso de restituição, ressalvadas as hipóteses seguintes;
b) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido;
c) do vencimento do débito, quando o pedido de ressarcimento em espécie houver ocorrido antes dessa data;
d) da disponibilidade da restituição na SRF, quando se tratar de restituição do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL, até o exercício de 1992;
e) da disponibilidade da restituição ao contribuinte no banco, quando se tratar de restituições do IRPJ, CSLL e IRPF destinadas à compensação com débito vencido;
f) do vencimento do débito, quando a compensação for feita com restituição de IRPJ, CSLL ou IRPF enviada para o banco antes do citado vencimento;
g) do deferimento do parcelamento, no caso de pagamento indevido ou a maior que o devido anterior à data do deferimento;
h) do pagamento indevido ou maior que o devido, quando ocorrido posteriormente à data do deferimento do parcelamento;
i) da disponibilidade no banco do primeiro lote de restituições do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de: 1. revisão de lançamento por impugnação contra lançamento normal ou suplementar; 2. declaração entregue no prazo com liberação da restituição após o encerramento do prazo para processamento das declarações;
j) da disponibilidade no banco do lote de restituição do IRPF do exercício a que se referir, quando se tratar de revisão de lançamento por redução do imposto a restituir na declaração;
l) da entrega, quando se tratar de declaração de IRPF entregue fora do prazo e que não teve seu processamento tempestivo;
m) da autorização expressa para a compensação ou daquela em que se vencer o prazo para a manifestação do contribuinte, quando destinado à compensação com débito lançado de ofício, ainda não parcelado;
n) da efetivação da compensação, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa.";
V - o art. 17:
"Art. 17. Para efeito de restituição, ressarcimento ou compensação de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e da respectiva sentença, determinando a restituição, o ressarcimento ou a compensação.
§ 1° No caso de título judicial em fase de execução, a restituição, o ressarcimento ou a compensação somente poderão ser efetuados se o contribuinte comprovar junto à unidade da SRF a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas as custas do processo, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2° Não poderão ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação os créditos decorrentes de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.";
VI - o art. 19:
"Art. 19. A compensação de créditos de tributos incidentes nas operações de comércio exterior, com débitos de tributos devidos na importação, será informada no momento do registro da declaração no SISCOMEX, podendo ser efetuada independentemente do local onde tenha ocorrido o pagamento indevido ou a maior que o devido.
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar pela restituição ou compensação dos créditos de que trata este artigo com débitos de outra espécie, observados os arts. 6o, 7o, 12 e 13.";
VII - o art. 23:
"Art. 23. A pessoa jurídica que, até 31 de dezembro de 1997, quiser optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativamente ao ano-calendário de 1997, deverá pagar, por esse sistema, todos os impostos e contribuições de que for contribuinte, relativamente a todos os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1997.
§ 1o Os valores devidos, calculados na forma do SIMPLES, relativos a períodos iniciados a partir de janeiro de 1997, poderão ser quitados mediante compensação com os impostos e contribuições pagos por meio de DARF específicos.
§ 2° A compensação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada a requerimento do contribuinte, observadas as disposições contidas nos arts. 12 e 13, devendo ser entregue na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.
§ 3o O contribuinte que houver efetuado o pagamento mediante DARF específico, por tipo de imposto ou contribuição, e pelo SIMPLES, poderá solicitar a restituição dos valores pagos sob a forma anterior, obedecido o disposto no art. 6°, ou sua compensação com valores vincendos do SIMPLES.
§ 4o O contribuinte que tiver efetuado o pagamento mediante DARF-SIMPLES e não efetive sua opção pelo Sistema, poderá solicitar que os valores pagos sejam compensados com os valores devidos, pagando eventuais diferenças com os respectivos encargos legais.";
VIII - o § 4o do art. 25:
"§ 4o O "Documento Comprobatório de Compensação" a que se refere o Anexo V, de 1997, de uso privativo da SRF, será impresso em uma página, com numeração tipográfica seqüencial, no formato A4 (210 mm x 297 mm), em papel filigranado com marca d'água "RECEITA FEDERAL" de 90 g/m2, nas cores: laranja pantone 151 para o fundo, verde pantone 575 para o texto, e marron pantone 462 para o texto e brasão no cabeçalho do documento, devendo constar, no canto inferior direito, chancelas correspondentes às assinaturas do Ministro da Fazenda e do Secretário da Receita Federal e uma vinheta de efeito com motivo "SRF"."
Art. 2o O Anexo V da Instrução Normativa SRF No 021, de 1997, passa a vigorar de conformidade com o modelo constante do Anexo Único à esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os formulários impressos com base na Instrução Normativa SRF No 40, de 30 de abril de 1997, continuam tendo validade, podendo ser utilizados até o término do estoque.
Art. 3o Ficam acrescentados ao art. 12 da Instrução Normativa SRF No 021, de 1997, os §§ 9o e 10, assim redigidos:
"§ 9o Os pedidos de compensação de débitos, vencidos ou vincendos, de um estabelecimento da pessoa jurídica com os créditos a que se refere o inciso II do art. 3o, de titularidade de outro, apurados de forma descentralizada, serão apresentados na DRF ou IRF da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento titular do crédito, que decidirá acerca do pleito.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a compensação será pleiteada por meio do formulário `Pedido de Compensação', de que trata o Anexo III."
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF No 35, de 16 de abril de 1997, No 37, de 29 de abril de 1997 e No 40, de 1997.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado no D.O.U. de 19/09/97, pág. 20.759/60.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.