Instrução Normativa SRF nº 71, de 21 de julho de 1998
(Publicado(a) no DOU de 23/07/1998, seção 1, página 30)  

Dispõe sobre a tributação dos fundos de investimento em ações.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Para fins do disposto nos §§ 3º e 6º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 64, de 3 de julho de 1998, o valor das ações integrantes da carteira do fundo será dividido pelo valor resultante da multiplicação da quantidade de quotas emitidas pelo valor patrimonial da quota.
Art. 2º A média de que trata o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 64, de 1998, será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse fim uma defasagem de até cinco dias úteis.
§ 1º Tendo o administrador do fundo optado pela apuração da média com defasagem, a mesma deverá ser observada uniformemente nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do número de dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 2º Alternativamente à forma de determinação prevista no caput deste artigo, o percentual em ações poderá ser determinado utilizando-se a expressão constante do § 6º do art. 11.
§ 3o Serão desprezados, para fins de apuração da média de que trata o art. 11, os dias úteis nos quais o fundo de investimento se apresente sem patrimônio.
§ 4º No caso dos fundos de investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a média de que trata o art. 11 será apurada, ainda que para períodos inferiores a quarenta dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro quotista.
Art. 3º Os fundos de investimento previstos no art. 31 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, deverão se enquadrar no limite mínimo de sessenta e sete por cento de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.680, de 30 de junho de 1998, no dia 28 de julho de 1998, observando-se a média apurada no período compreendido entre 1º de junho e 27 de julho de 1998.
§ 1º Nos fundos que não se enquadrarem no limite, os rendimentos dos quotistas, a partir de 1o de junho de 1998, serão tributados à alíquota de vinte por cento, por ocasião do resgate das quotas.
§ 2º Na apuração da média de que trata o parágrafo anterior não será admitida a defasagem de até cinco dias úteis prevista no § 3º do art. 11 da referida Instrução Normativa SRF nº 64, de 1998.
Art. 4º Os fundos de investimentos em ações constituídos a partir de 1º de janeiro de 1998, bem assim os existentes em 31 de dezembro de 1997, que observarem o disposto no artigo anterior, terão os rendimentos dos quotistas tributados à alíquota de dez por cento, por ocasião do resgate de quotas.
Parágrafo único. Nos resgates ocorridos a partir de 28 de julho de 1998, em que não for observado o limite mínimo de sessenta e sete por cento, os rendimentos auferidos pelos quotistas serão tributados à alíquota de vinte por cento.
Art. 5º Não há incidência do IOF instituído pela Portaria 341-A, de 1997, por ocasião da cobrança do imposto de renda de fonte sobre rendimentos de fundos de investimento mediante redução da quantidade de quotas conforme previsto no artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 64, de 1998.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.