Instrução Normativa DPRF nº 69, de 28 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 29/05/1992, seção 1, página 6773)  

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Altera a Instrução Normativa nº 64, de 18 de maio de 1992, que aprovou os modelos de certidão negativa ou positiva de débitos, relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto na Portaria Ministerial nº 42-A, de 4 de fevereiro de 1981, resolve:
Art. 1º O artigo 4º da Instrução Normativa nº 64, de 18 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 4º A validade das certidões, quando expedidas com a finalidade de comprovação da inexistência de débito relativo às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e o lucro, de que trata o art. 84 do Decreto 356, de 7 de dezembro de 1991, é de três meses contados do data de sua emissão."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.