Instrução Normativa DPRF nº 68, de 26 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 28/05/1992, seção 1, página 6662)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece procedimentos para a venda de ouro ativo financeiro, no caso que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, resolve:
Art. 1º As instituições autorizadas, nos termos da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, e da Resolução do Banco Central do Brasil nº 1.428, de 15 de dezembro de 1987, a comercializar ouro ativo financeiro, ao efetuar venda desse ativo, no País, a residentes no exterior, deverão fazer constar na Nota de Negociação com Ouro o número do passaporte do adquirente, ao invés do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, como previsto na Instrução Normativa nº 108, de 24 de outubro de 1989.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.