Instrução Normativa DPRF nº 68, de 05 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 06/09/1991, seção 1, página 18785)  

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Dispõe sobre as restituições do imposto de renda das pessoas físicas, através da rede arrecadadora de receitas federais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto nos arts. 72 e 73 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, combinados com o art. 3° da Lei nº 8.177, de 10 de março de 1991, resolve:
1. As restituições da imposto de renda das pessoas físicas pago a maior, apurado em declaração de rendimentos do exercício de 1991, serão efetuadas através dos bancos integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.
2. Os valores das restituições serão repassados aos bancos a cada lote de processamento.
3. A Receita Federal fornecerá aos bancos, em meio magnético ou listagem, relação nominal dos contribuintes com os respectivos valores das restituições.
4. A Receita Federal expedirá os avisos aos contribuintes comunicando o valor da restituição, a agência bancária encarregada do pagamento e a data a partir da qual o valor estará disponível.
5. O resgate através de crédito em conta bancária só poderá se efetivar mediante autorização do contribuinte.
6. O contribuinte que não concordar com o valor da restituição deverá receber a importância disponível no banco, reclamando a diferença junto à Unidade Local da Receita Federal.
7. Na hipótese de haver restituição para contribuinte já falecido, o pagamento somente será liberado mediante alvará judicial, expedido para esse fim, ou através de autorização da Receita Federal, com observância da I.N. SRF n° 56, do 31 de maio de 1989.
8. A prova inequívoca do pagamento da restituição ao contribuinte é de inteira responsabilidade do banco que manterá os comprovantes à disposição da Receita Federal.
9. Decorridos 180 dias da data do repasse dos recursos financeiros, o banco devolverá ao Tesouro Nacional os valores correspondentes às restituições não pagas aos contribuintes.
9.1 - O recolhimento deverá ser efetuado, através de DARF, até o 10° dia útil após o prazo mencionado neste item.
10. Findo o prazo mencionado no item anterior, o banco deverá encaminhar à Receita Federal prestação de contas relativa às restituições.
11. A Receita Federal poderá solicitar informações sobre os pagamentos efetuados no transcurso do prazo mencionado no item 9.
12. Os Coordenadores dos Sistemas de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais poderão expedir os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
13. Fica revogada a IN/SRF/N° 073, de 19 de julho do 1989.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.