Instrução Normativa SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1997, seção 1, página 19010)  

Dispõe sobre a declaração de inaptidão de inscrições de pessoa jurídica no CGC-MF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 2, de 02 de janeiro de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria No 94, de 29 de abril de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 80 a 82 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na Portaria MF No 187, de 26 de abril de 1993, resolve:
Art. 1o A declaração de inaptidão da inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC-MF) será formalizada de conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Inscrição Inapta
Art. 2o Será declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica:
I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, deixou de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios consecutivos e, intimada, não regularizou sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;
II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda por um ou mais exercícios e, cumulativamente, não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal (SRF);
III - inexistente de fato.
Das Pessoas Jurídicas Omissas Contumazes
Art. 3o Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do artigo anterior, a Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR) fará a intimação da pessoa jurídica por edital, no qual a intimada será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CGC-MF.
Art. 4o A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante a apresentação, na unidade local da SRF com jurisdição sobre seu domicílio, das declarações requeridas ou da comprovação de sua anterior apresentação.
Art. 5o Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a COSAR fará publicar ato declaratório contendo a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital.
Das Pessoas Jurídicas Omissas e Não Localizadas
Art. 6o A COSAR fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram declaração de rendimentos no respectivo exercício.
§ 1o As pessoas jurídicas identificadas na forma deste artigo serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações de rendimentos, no prazo de trinta dias, contado de seu recebimento.
§ 2o Na hipótese de devolução do AR, com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a COSAR fará publicar edital, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CGC-MF.
Art. 7o A regularização da situação da pessoa jurídica, perante o CGC-MF, dar-se-á mediante a apresentação, na unidade local da SRF com jurisdição sobre seu domicílio, das declarações requeridas ou da comprovação de sua anterior apresentação e de comprovante de seu respectivo endereço.
Art. 8o Transcorrido o prazo a que se refere o § 2o do art. 6o, sem que tenha havido a regularização da situação cadastral, a COSAR fará publicar ato declarando inapta a inscrição da pessoa jurídica no CGC-MF.
Art. 8o Transcorrido o prazo a que se refere o § 2o doart. 6o, a COSAR fará publicar ato declaratório contendo a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação e tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital." (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 105, de 27 de agosto de 1999)
Art. 9o No edital de que trata o § 2o do art. 6o e no ato declaratório de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica será identificada apenas pelo respectivo número de inscrição no CGC-MF.
Art. 10. No ano de 1997, excepcionalmente, a COSAR deverá proceder à identificação, para fins do disposto no art. 6o, de todas as pessoas jurídicas que não apresentaram declaração de rendimentos em um ou mais exercícios, a partir de 1993, ressalvadas as já identificadas como omissas contumazes.
Das Pessoas Jurídicas Inexistentes de Fato
Art. 11. Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica:
I - que não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que não for localizada no endereço informado à SRF, quando seus titulares também não o forem;
III - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários; ou,
IV - cujas atividades regulares se encontrem paralisadas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação, formulada por AFTN, consubstanciado com elementos que evidenciem qualquer das situações referidas neste artigo.
Art. 12. O Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Fedecal - IRF com jurisdição sobre o domicílio formal da pessoa jurídica, acatando a representação referida no artigo anterior, intimará a pessoa jurídica a, no prazo de trinta dias, regularizar sua situação perante o CGC-MF ou contrapor as razões da representação.
Art. 13. Na falta de atendimento à intimação referida no artigo anterior ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CGC-MF da pessoa jurídica será declarada inapta por ato do respectivo DRF ou IRF, no qual serão indicados a razão social e respectivo número de inscrição da pessoa jurídica.
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 14. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrÌção no CGC/MF haja sido declarada inapta ficará sujeita:
I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN (art. 2o, inciso II, alínea "b", da Medida Provisória No 1542);
II - ao impedimento de concessão de incentivos fiscais e financeiros (arts. 6o, inciso II, e 7o da MP No 1542);
III - ao impedimento de participação em concorrência pública, bem assim, de celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos (art. 3o, inciso III, da Lei No 5.614, de 5 de outubro de 1970, e arts 6o, inciso III, e 7o da MP No 1542);
IV - ao impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive, quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e a obtenção de empréstimos, bem assim, de realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos (art. 3o, inciso IV, da Lei No 5.614, de 5 de outubro de 1970, e arts. 6o, inciso I, e 7o da MP No 1542);
V - ao impedimento de transmitir a propriedade de bens imóveis (arts. 1o e 5o da Lei No 5.614, de 1970).
Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o inciso IV deste artigo não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 15. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CGC-MF haja sido declarada inapta.
§ 1o Os valores constantes do documento de que trata este artigo não poderão ser:
a) deduzidos como custo ou despesa, na deteminação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b) deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas;
c) utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2o Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do documento.
§ 3o O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:
a) a partir da data da publicação do ato declaratório a que se refere o art. 5o, na hipótese do inciso I do art. 2o;
b) a partir da publicação do ato declaratório a que se refere o art. 8o, na hipótese do inciso II do art. 2o;
c) na hipótese do inciso III do art. 2o, desde a paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade regular.
§ 4o A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos, previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no parágrafo anterior.
§ 5o O disposto no § 1o não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.
§ 6o A pessoa jurídica que não efetuar a comprovação de que trata o parágrafo anterior sujeitar-se-á ao pagamento do imposto de renda na fonte na forma do
art. 61 da Lei No 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago, constante dos documentos.
Da Publicação do Ato
Art. 16. Do ato declaratório da situação de inscrição inapta deverá constar o motivo e a data a partir da qual serão considerados tributariamente ineficazes os documentos emitidos pela pessoa jurídica.
Art. 17. Os editais, relações, atos declaratórios e despachos referidos na presente Instrução Normativa serão publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A SRF manterá, em suas unidades e na rede Internet, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CGC hajam sido declaradas inaptas.
Das Disposições Gerais
Art. 18. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos a pessoas jurídicas cujas inscrições no CGC hajam sido declaradas inaptas, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 2o, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese de que trata o inciso III do art. 2o, relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades regulares da pessoa jurídica.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.