Instrução Normativa SRF nº 65, de 05 de dezembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1996, seção 1, página 26138)  

Dispõe sobre a dedutibilidade de despesas com instrução, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.

  (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, alíneas "a" e "b", e § 3º, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Despesas com instrução
Art 1º Na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, como despesas com instrução, os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), e de 1º, 2º e 3º graus, e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996)
§ 1º Considera-se estabelecimento de ensino o estabelecimento regularmente autorizado, pelos Conselhos Estaduais ou Conselho Nacional de Educação, a ministrar educação de 1º, de 2º ou de 3º grau (Leis nºs 4.024/61, arts 9º, 11 e 16, e 9.131/95).
§ 2º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado o limite previsto neste artigo.
§ 3º As despesas com educação de menor pobre somente serão dedutíveis quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o menor tiver até 21 anos de idade;
b) o contribuinte o crie, eduque e detenha a sua guarda judicial.
Art 2º A educação infantil é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo as despesas efetuadas com a educação de menores na faixa etária de zero a seis anos de idade (Constituição Federal, art. 208, IV, e Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, arts. 29 e 30).   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 27 de dezembro de 1996)
Art. 3º O ensino de 3º grau ou ensino superior, abrange os cursos de graduação e de pós-graduação - mestrado e doutorado (Lei nº 5.540/68, art. 17, alínea "b").
Art. 4º Considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior, organizado sob a exclusiva responsabilidade de instituições de ensino (Lei nº 5.540/68, arts. 17, alínea "c", e 25).
Art. 5º Curso profissionalizante é aquele de ensino médio (de 2º grau), que tem por objetivo a formação de técnico ou de auxiliar técnico (Leis nºs 5.692/71, art. 5º, § 2º, e 7.044/82).
Art. 6º Não se enquadram no conceito de despesas de instrução:
a) as despesas com uniforme, material e transporte escolar, as relativas à elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, xerox, datilografia, tradução de textos, impressão de questionários e de tese elaborada, gastos postais e de viagem;
b) as despesas com aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
c) o pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
d) o pagamento de cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
e) o pagamento de aulas de idiomas estrangeiros;
f) os pagamentos feitos a entidades que têm por objetivo a criação e a educação de menores desvalidos e abandonados;
g) as contribuições pagas às Associações de Pais e Mestres e a associações voltadas para a educação.
Parágrafo único. As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas de instrução, mas, se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais, o valor poderá ser considerado como despesa médica.
Art. 7º As quantias remetidas ao exterior, para pagamento de despesas com matrícula e mensalidades escolares, podem ser deduzidas como despesas de instrução, desde que preenchidas as condições previstas nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Os gastos com passagens e estadas feitos pelo contribuinte, com ele próprio ou com seus dependentes, a fim de estudar no exterior não poderão ser deduzidos como despesas de instrução, bem assim o imposto porventura retido sobre a remessa, o qual não poderá ser compensado na declaração de rendimentos da pessoa que suportar o encargo.
Aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas
Art. 8º Na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas poderão ser deduzidos, como despesas médicas, os gastos efetuados com o próprio contribuinte e seus dependentes com a aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas, assim considerados:
I - pernas e braços mecânicos;
II - cadeiras de rodas;
III - andadores ortopédicos;
IV - palmilhas ou calçados ortopédicos;
V - qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
§ 1º A dedução é condicionada à comprovação, mediante receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º As despesas médicas do alimentando, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.