Instrução Normativa DPRF nº 64, de 18 de maio de 1992
(Publicado(a) no DOU de 27/05/1992, seção 1, página 6528)  

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Aprova modelos de certidão negativa ou positiva de débitos, relativa aos tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto na Portaria Ministerial nº 42-A, de 4 de fevereiro de 1981, resolve:
Art. 1º Aprovar os modelos anexos, destinados à emissão eletrônica de :
a) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, Modelo I;
b) Certidão Positiva de Débitos, Modelo II.
Art. 2º Os modelos aprovados terão as seguintes características:
- dimensões: 215 x 280 mm,
- cor: branca;
- papel: formulário contínuo,
- apresentação: no canto superior esquerdo as Armas da República.
Art. 3º Aplica-se à Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais ora aprovado, no que couber, as disposições contidas na Instrução Normativa do SRF nº 82, de 29 de novembro de 1982.
Art. 4º A validade das certidões, quando expedidas com a finalidade de comprovação da inexistência de débito relativo às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e o lucro, de que trata o art. 84 do Decreto 356, de 7 de dezembro de 1991.
Art. 5º Nas unidades do Departamento da Receita Federal em que for adotada a emissão eletrônica de Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Receita Federal, modelo III, para requerimento da certidão.
Art. 6º A Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições federais, modelo aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 82/82 e de emissão manual, também abrangerá todas as contribuições administradas pelo Departamento da Receita Federal.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍZIO DINOÁ MEDEIROS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.