Instrução Normativa SRF nº 63, de 24 de julho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 25/07/1997, seção 1, página 16041)  

Determina a dispensa da constituição de créditos da Fazenda Nacional e o cancelamento do lançamento nos casos que especifica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e em vista do que ficou decidido pela Resolução do Senado No 82, de 18 de novembro de 1996, e com base no que dispõe o Decreto No 2.194, de 7 de abril de 1997, resolve:
Art. 1o Fica vedada a constituição de créditos da Fazenda Nacional, relativamente ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei No 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em relação às sociedades por ações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às demais sociedades nos casos em que o contrato social, na data do encerramento do período-base de apuração, não previa a disponibilidade, econômica ou jurídica, imediata ao sócio cotista, do lucro líquido apurado.
Art. 2o Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria de que trata o artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente, o respectivo crédito da Fazenda Nacional.
Art. 3o Caso os créditos de natureza tributária, oriundos de lançamentos efetuados em desacordo com o disposto no art. 1o, estejam pendentes de julgamento, os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão a aplicação da lei declarada inconstitucional.
Art. 4o O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às empresas individuais.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.