Instrução Normativa SRF nº 62, de 30 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 31/05/2000, seção , página 7)  

Inclui produtos no regime tributário do IPI instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 128 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 3.490, de 29 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os sorvetes classificados no código 2105.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto No 2.092, de 10 de dezembro de 1996, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 1999, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a 0,45 litros, ficam sujeitos ao imposto sob o regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 1989.
Parágrafo único. Os valores do IPI por unidade de produto serão estabelecidos por meio de Ato Declaratório.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de junho de 2000.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.