Instrução Normativa SRF nº 62, de 21 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1995, seção , página 21841)  

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Altera o artigos 2º e 3º da IN SRF nº 56/94, que disciplina os procedimentos a serem adotados, pelas pessoas jurídicas, para fins dos benefícios fiscais instituídos pela Lei nº 8.685/93.

(Republicado(a) em 22/12/1995) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a alteração introduzida pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e nos arts. 34 e 53, § 1º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de l995, no art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 495 a 501, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da IN SRF nº 56, de 18 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido em cada mês os valores aplicados, na forma do disposto no art. 1º, na aquisição dos certificados de investimento.
§ 1º A dedução não poderá ultrapassar a um por cento do imposto devido, excluído do adicional.
§ 2º As pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto com base no lucro real mensal somente poderão deduzir o valor dos investimentos no mês em que forem efetuados.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real que efetuarem os recolhimentos mensais por estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto de renda devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano.
§ 3º As pessoas jurídicas que apurarem o imposto mensal por estimativa e, na declaração de rendimentos, optarem pela tributação com base no lucro real, poderão deduzir o excedente de que trata o parágrafo anterior nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano, ou na referida declaração; o valor que ultrapassar o limite anual, apurado na declaração de rendimentos, não poderá ser deduzido do imposto devido em períodos posteriores.
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica ter efetuado, no mesmo período-base de apuração, doações ou patrocínios a projetos culturais, consoante as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e demais normas de regência, a soma das deduções, referente a essas doações ou patrocínios e aplicações em certificados de investimento de que trata o art. 1º, não poderá exceder a cinco por cento do imposto devido, excluído do adicional, observados os limites individuais.
§ 5º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão, ainda, deduzir o total dos investimentos realizados, na forma do art. 1º, mediante ajuste do lucro líquido para determinação do lucro real.
Art 3º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado poderão deduzir do imposto devido, no mês em que foram efetuados os investimentos, os valores aplicados na forma do art. 1º, até o limite de um por cento do imposto devido, excluído do adicional, se for o caso.
Parágrafo único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, o valor do investimento excedente poderá ser deduzido nos meses subseqüentes, até dezembro do mesmo ano."
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.