Instrução Normativa SRF nº 62, de 05 de julho de 1993
(Publicado(a) no DOU de 07/07/1993, seção 1, página 9403)  

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Altera a Instrução Normativa SRF nº 141, de 18 de dezembro de 1992, que dispõe sobre limites de alçada, para fins de interposição de recursos de ofício.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições tendo em vista as disposições no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e considerando a necessidade de aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição ao julgamento de processos fiscais, bem como a defesa do interesse da Fazenda Nacional, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 141, de 18 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O disposto no artigo anterior será verificado na data em que for proferida a decisão de primeira instância, utilizando-se para efeito de comparação, os critérios enumerados a seguir:
I - no caso de exoneração de crédito tributário, os valores do tributo e da multa serão expressos em quantidade de UFIR, de acordo com o formalizado na exigência por meio de auto de infração ou notificação de lançamento.
II - na hipótese de relevação de pena de perdimento de mercadorias e de outros bens, o valor constante da Relação de Mercadorias Apreendidas (RMA), parte integrante do auto de infração, será expresso em quantidade de UFIR pelo valor correspondente a esta na data da apreensão.
III - no caso de restituição de tributos e contribuições, o valor a ser restituído será convertido em quantidade de UFIR, pela expressão monetária desta que serviu de base ao recolhimento ou pagamento a maior ou indevido."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.