Instrução Normativa SRF nº 59, de 30 de outubro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1996, seção 1, página 22377)  
Estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de uso público.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos administrativos a serem adotados na realização das concorrências e na formalização e execução dos contratos relativos à instalação de terminais alfandegados de uso público obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Sujeita-se ao regime de permissão a prestação de serviços desenvolvidos em terminal alfandegado de uso público, salvo quando o imóvel pertencer à União, caso em que será adotado o regime de concessão, precedida da execução de obra pública.
Art. 3º A concessionária ou a permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe todos os custos, inclusive seguros, a remuneração dos serviços e a amortização do investimento.
§ 1º Com a finalidade de favorecer a modicidade da tarifa de que trata este artigo, a concessionária ou a permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de serviços conexos com aqueles objeto da concessão ou permissão, de acordo com tabela que espelhe os preços de mercado, prestados facultativamente aos usuários, relativos a estadia de veículos e unidades de carga, pesagem, limpeza e desinfectação de veículos, fornecimento de energia, retirada de amostras, lonamento e deslonamento, emissão de títulos, colocação de lacres, expurgo e reexpurgo, embalagem e reembalagem, unitização e desunitização e outros serviços complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias.
§ 2º A tarifa inclui a remuneração dos serviços referidos no parágrafo anterior, sempre que a prestação for essencial para o exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites da solicitação feita pela autoridade competente.
Art. 4º Terminais alfandegados de uso público são instalações destinadas à prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou a exportar, não localizadas em área de porto ou aeroporto.
Parágrafo único. São terminais alfandegados de uso público:
I - Estações Aduaneiras de Fronteira - EAF, quando situados em zona primária de ponto alfandegado de fronteira, ou em área contínua, assim entendida a área compreendida pelo município onde se localiza o ponto de fronteira;
II - Estações Aduaneiras Interiores - EADI, quando situados em zona secundária;
III - Terminais Retroportuários Alfandegados - TRA, quando situados em zona contínua à de porto organizado ou instalação portuária, alfandegados, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da zona primária demarcada pela autoridade aduaneira local.
Art. 5º Nas EADI poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os seguintes regimes:
I - comum;
II - suspensivos:
a) entreposto aduaneiro na importação e na exportação;
b) admissão temporária;
c) trânsito aduaneiro;
d) drawback;
e) exportação temporária, inclusive para aperfeiçoamento passivo;
f) depósito alfandegado certificado e depósito especial alfandegado.
Art. 6º Nas EAF e nos TRA poderão ser realizadas operações de despacho aduaneiro para os regimes comum e suspensivos, exceto os previstos na alínea "a" do inciso II do artigo anterior.
Art. 7º Nos terminais alfandegados de uso público é vedado o exercício de qualquer atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadorias, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
Art. 8º o terminal poderá ser especializado em operação com mercadoria cuja natureza implique riscos adicionais de explosão, corrosão, contaminação, intoxicação, combustão ou perigo de grave lesão a pessoas e ao meio ambiente, desde que seja dotado de infra-estrutura apropriada e devidamente autorizado pelo órgão competente.
DA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DO TERMINAL ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Art. 9º O terminal alfandegado de uso público será localizado e instalado de acordo com proposta formulada pela Superintendência Regional da Receita Federal SRRF, que deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I - levantamento de necessidades (concentração de demanda);
II - indicação do local mais conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser armazenada; e
V - prazo da concessão ou permissão.
Parágrafo único. A proposta a que se refere este artigo será analisada pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA que emitirá parecer conclusivo e submeterá o assunto à deliberação do Secretário da Receita Federal.
Art. 10. O Secretário da Receita Federal expedirá ato autorizando a instauração de procedimentos administrativos visando à outorga da concessão ou permissão de terminal proposto.
§ 1º O ato a que se refere este artigo especificará a localização do terminal, a unidade administrativa da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição deverá ser instalado, o prazo da concessão ou permissão e o tipo de carga a ser armazenada no terminal.
§ 2º Após a publicação do ato autorizativo, a SRRF jurisdicionante procederá à instauração dos procedimentos administrativos, em conformidade com as disposições constantes nesta Instrução Normativa e na Instrução Normativa TCU nº 10, de 22 de novembro de 1995, especialmente no tocante à:
I - designação da comissão especial de licitação;
II - publicação do aviso relativo ao edital de concorrência;
III - homologação do julgamento da licitação e adjudicação de seu objeto;
IV - celebração do contrato de concessão ou permissão.
Art. 11. As concorrências reger-se-ão pelas leis que disciplinam as licitações e as concessões e permissões, pelo Regulamento Aduaneiro e por esta Instrução Normativa.
§ 1º Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenar a guarda ou o transporte de mercadorias.
§ 2º Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, com observância do disposto em lei.
Art. 12. O edital de concorrência será elaborado pela SRRF jurisdicionante em conformidade com edital padrão aprovado por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 1º O edital de concorrência, previamente submetido a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região, deverá:
I - especificar o valor mínimo da oferta de pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme previsto nos incisos I e II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993;
II - estabelecer regras e fórmulas precisas para avaliação econômico financeira das propostas;
III - especificar os critérios de revisão e reajuste de tarifas, na forma da legislação aplicável;
IV - exigir da licitante as especificações das receitas a que se refere o § 1º do art. 3º;
V - fixar o prazo da concessão ou permissão, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 10;
VI - considerar as normas relativas à armazenagem das diversas espécies de carga, bem como as indispensáveis ao depósito adequado e seguro da mercadoria;
VII - indicar a equipe técnica, bem assim a qualificação dos responsáveis pelos serviços a serem prestados pela concessionária ou permissionária no terminal, as instalações e os equipamentos adequados e disponíveis para a realização do objeto da concorrência;
VIII - fixar, nos termos da legislação aplicável, os encargos da concedente ou permitente e da concessionária ou permissionária;
IX - atender a outras exigências previstas no art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 13. No julgamento da concorrência será considerada a combinação dos critérios do menor valor da tarifa do serviço público prestado, com o da maior oferta de pagamento ao FUNDAF.
Parágrafo único. Na composição do critério de julgamento, a maior oferta de pagamento ao FUNDAF e o menor valor da tarifa corresponderão, respectivamente, a vinte por cento e oitenta por cento do total de pontos.
Art. 14. A tarifa do serviço público concedido ou permitido será fixada pelo preço da proposta vencedora da concorrência e preservada pelas regras de revisão previstas no art. 21 desta Instrução Normativa, no edital e no contrato.
§ 1º Observados o tipo de serviço (movimentação ou armazenagem), o tipo de operação (importação ou exportação) e, na movimentação, também o tipo de acondicionamento da mercadoria (paletizada, não paletizada ou conteinerizada) a permissionária ou concessionária poderá, a seu critério, cobrar pelos serviços prestados aos usuários quaisquer das tarifas respectivas constantes da sua proposta (ad valorem, por peso, por volume ou por área).
§ 2º Será permitido acordo entre a concessionária ou permissionária e o usuário nos seguintes casos:
I - cobrança de tarifas menores que as constantes da proposta apresentada na licitação;
II - cobrança de tarifas maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando se tratar de produtos tóxicos, odorantes, inflamáveis, corrosivos e outros produtos considerados perigosos ou nocivos à saúde pela legislação pertinente, bem como produtos frágeis e de difícil manipulação, limitado o acréscimo a cem por cento
III - cobranca de tarifas de movimentação maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação quando o objeto for a prestação de serviços de responsabilidade da contratada fora do expediente normal de funcionamento da EADI, limitado o acréscimo a cem por cento ;
IV - cobrança de tarifas de armazenagem maiores que as constantes da proposta apresentada na licitação a partir do início do segundo período de armazenagem, limitado o acréscimo a cem por cento, não cumulativo.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o pagamento ao FUNDAF será calculado com base nas tarifas estabelecidas no acordo.
DA OUTORGA DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 15. A concessão ou a permissão para a prestação de serviços em terminal alfandegado de uso público será formalizada por contrato celebrado entre a União, representada pela SRRF, e a licitante vencedora.
§ 1º A minuta de contrato, elaborada de acordo com o padrão aprovado pelo Secretário da Receita Federal, será submetida a exame da Procuradoria da Fazenda Nacional na Região.
§ 2º O contrato de concessão conterá cláusulas relativas às matérias enumeradas no art. 23, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 3º O contrato de permissão, que será de adesão, conterá, no que couberem, as cláusulas referidas no parágrafo anterior, bem como aquelas sob sua precariedade e revogabilidade unilateral.
§ 4º Do contrato a que se refere este artigo deverá constar cláusula estabelecendo que a concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 5º O contrato só terá validade e eficácia depois de sua aprovação pelo Secretário da Receita Federal e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
Art. 16. Não será admitida a subconcessão ou subpermissão, a associação do contratado com outrem, ou a cessão, total ou parcial, da concessão ou permissão outorgada.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária poderá contratar serviços complementares de manutenção, limpeza e conservação, vigilância patrimonial, medicina e segurança do trabalho e outros assemelhados.
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
Art. 17. O Secretário da Receita Federal, após as providências previstas no § 5º do art. 15, alfandegará o terminal, na vigência do prazo contratual, por meio de ato declaratório, à vista de proposição encaminhada pela SRRF jurisdicionante à COANA.
§ 1º A proposição da SRRF será precedida de vistoria nas instalações do terminal, promovida por comissão para esse fim designada pelo titular da unidade sub-regional ou local.
§ 2º A vistoria deverá observar as exigências estabelecidas no contrato.
§ 3º O ato declaratório a que se refere este artigo autorizará o início de funcionamento do terminal.
Art. 18. O dirigente da unidade sub-regional ou local da SRF com jurisdição sobre o terminal expedirá as normas operacionais necessárias ao cumprimento do contrato e designará servidor que acompanhará e fiscalizará permanentemente a sua execução.
Art. 19. Compete ao fiscal do contrato:
I - realizar com a concessionária ou permissionária, reuniões periódicas, previamente planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a execução dos serviços no terminal;
II - certificar-se de que a concessionária ou permissionária realizou o pagamento de todas as taxas e emolumentos necessários à execução dos serviços no terminal e cumpriu as demais obrigações previstas em contrato, por todo o seu prazo de duração;
III - exigir da contratada o fiel cumprimento das normas de segurança do trabalho, bem como a manutenção das instalações do terminal em bom estado de limpeza, organização e conservação;
IV - exigir que, por parte da concessionária ou permissionária, seja fielmente executado o que foi proposto na concorrência, em especial, a prestação adequada dos serviços, a conformidade dos recolhimentos ao FUNDAF e a observância da tarifa cobrada dos usuários;
V - quando necessário, oferecer esclarecimentos e soluções técnicas para problemas identificados na execução dos serviços;
VI - levar ao conhecimento da SRRF jurisdicionante os problemas cujas soluções não sejam de sua alçada e que possam acarretar dificuldades no desenvolvimento dos serviços ou comprometê-los futuramente;
VII - propor à autoridade contratante, quando for o caso, a aplicação de penalidade à concessionária ou permissionária, observado o disposto nas normas legais pertinentes;
VIII - organizar arquivo contendo toda a documentação relativa à execução dos serviços no terminal;
IX - exigir da contratada o imediato ressarcimento por danos causados à SRRF ou a terceiros, durante a execução dos serviços no terminal;
X - informar à SRRF jurisdicionante, com antecedência mínima de um ano, o advento do termo contratual;
XI - elaborar o Relatório Consolidado de Acompanhamento da execução de contrato, de que trata o parágrafo único do art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 10, de 1995.
Art. 20. A prestação dos serviços será fiscalizada, também, por comissão designada pelo Superintendente da Receita Federal jurisdicionante, composta por representantes da SRRF, da concessionária ou permissionária e dos usuários.
§ 1º A comissão reunir-se-á semestralmente com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços concedidos ou permitidos e propor, se for o caso, medidas visando adequá-los ao pleno atendimento dos usuários, conforme previsto na legislaqão pertinente e no contrato.
§ 2º As manifestações da comissão deverão constar de relatório que será submetido ao Superintendente da SRRF jurisdicionante.
Art. 21. As tarifas referentes à armazenagem e movimentação de mercadorias poderão ser revistas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou reajustadas, para compensar a variação efetiva do custo dos serviços.
§ 1º A revisão das tarifas será requerida pela concessionária ou permissionária, mediante apresentação de composição de custos atualizada que comprove a quebra do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, a SRRF deverá restabelecé-lo, concomitantemente à alteração.
§ 4º Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 5º As receitas acessórias, de que trata o § 1º do art. 3º deste Ato, serão obrigatoriamente consideradas para aferição do inicial equilíbrio econômico financeiro do contrato.
§ 6º As tarifas dos serviços concedidos ou permitidos serão reajustadas anualmente, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação aduaneira, pela inexecução total ou parcial do contrato, a SRRF poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à concessionária ou permissionária as sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23. No curso do prazo da concessão ou permissão, é admitida a relocalização do terminal, dentro do mesmo município, quando demonstrada a impossibilidade de seu funcionamento no local definido no ato de alfandegamento, em decorrência de caso fortuito ou força maior, ou de legislação municipal sobre zoneamento urbano, desde que o novo local preencha os requisitos exigidos quando do alfandegamento.
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU DA PERMISSÃO
Art. 24. Extingue-se a concessão ou permissão, em conformidade com o disposto nos Capítulos X e XI da Lei nº 8.987, de 1995.
DO CONTROLE DE VEÍCULOS, UNIDADES DE CARGA E MERCADORIAS
Art. 25. A concessionária ou permissionária assumirá a condição de fiel depositário de mercadoria:
I - importada, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, ou documento equivalente;
II - destinada à exportação, a partir do momento em que ateste o seu recebimento em documento fiscal.
Art. 26. Serão mantidos, no terminal, controles de entrada, permanência e saída de mercadoria importada ou destinada à exportação, bem como de pessoas, veículos e unidades de carga, aos quais a fiscalização aduaneira terá livre acesso.
Art. 27. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer armazenada em terminal alfandegado de uso público sem que o seu despacho se inicie no decurso dos prazos previstos nos arts. 461 e 462 do Regulamento Aduaneiro.
Parágrafo único. Consideram-se, também, abandonados, os veículos e as unidades de carga, assim entendidos os contêineres, reboques, semi-reboques e semelhantes e os vagões ferroviários, após esgotado o prazo de 180 dias de permanência no terminal, contado da data de sua entrada no local.
Art. 28. No primeiro dia útil subseqüente ao vencimento do prazo que caracterizar o abandono de mercadoria, veículo ou unidade de carga, a concessionária ou permissionária do terminal comunicará a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre o local, para a adoção das providências cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Permanecerão válidas até 22 de maio de 1998, as permissões outorgadas sem concorrência, em caráter precário e por prazo indeterminado anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.987, de 1995, para prestação de serviços em terminais alfandegados de uso público, entrepostos aduaneiros de uso público, centrais aduaneiras interiores e depósitos alfandegados públicos, reconhecidas por ato declaratório do Secretário da Receita Federal.
Parágrafo único. O reconhecimento pela SRF de que as permissões se enquadram na situação a que se refere este artigo, dar-se-á somente se for obedecido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 do Decreto nº 1.912, de 21 de maio de 1996.
Art. 30. Somente serão outorgadas autorizações para operar recintos alfandegados de zona secundária, na conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 31. O disposto no art. 14 desta Instrução Normativa somente será aplicado às concessões ou permissões outorgadas após a data de publicação do Decreto nº 1.910, de 1996.
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revoqam-se as Instruções Normativas SRF nº 51, de 11 de maio de 1993, e nº 91, de 19 de novembro de 1993.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.