Instrução Normativa
SRF
nº 59, de 29 de junho de 1993
(Publicado(a) no DOU de 05/07/1993, seção 1, página 9216)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Fixa o enquadramento dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, para efeito de desembaraço aduaneiro.
(Vide Instrução Normativa
SRF
nº 88,
de 31 de dezembro de 1996)
(Vide Instrução Normativa
RFB
nº 1928,
de 24 de março de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no uso da delegação de competência conferida pela Portaria nº 678, de 22 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos referidos no art. 1º do Decreto nº 97.130, de 23 de novembro de 1988 e no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, conforme o estabelecido no Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Os produtos compreendidos nas subposições 2204.29 e 2205.90 da NBM/SH, bem como aqueles relacionados no Anexo referido no artigo anterior, quando acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000 ml, deverão ser enquadrados proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para recipiente de capacidade de 1.000 ml, arredondando-se para 1.000 ml a fração residual, se houver.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa RF nº 027, de 12 de março de 1990.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
Nota SIJUT: O Anexo encontra-se publicado na pág. 9216.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.