Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 30/05/2000, seção , página 10)  
Altera a Instrução Normativa SRF No 029, de 1o de março de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 46 da Lei No 4.502, de 30 de novembro de 1964, arts. 1o, § 6°, e 22 do Decreto-Lei No 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória No 1.991-15, de 10 de março de 2000, arts. 206, 255 e 259 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto No 2.637, de 25 de junho de 1998, resolve:
Art. 1o Os arts. 9o e 10 da Instrução Normativa SRF No 029, de 1o de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9o O registro especial será concedido a requerimento da empresa interessada, mediante expedição de Ato Declaratório, pelo Delegado da Receita Federal - DRF ou Inspetor da Receita Federal de classe "A" - IRF em cuja jurisdição estiver domiciliada,
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a empresa requerente deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar constituída sob a forma de sociedade mercantil e regularmente inscrita no órgão competente de registro de comércio;
II - para os estabelecimentos produtores, dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
III - comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida alínea "a", bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
IV - em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações mencionadas no art. 7o do Decreto No 2.314, de 04 de setembro de 1997, estar registrado no setor competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento."
"Art. 10. O pedido de registro será formulado pelo estabelecimento e apresentado à DRF ou IRF de Classe "A" a qual esteja jurisdicionado.
.................................................."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.