Solução de Consulta
Disit/SRRF06
nº 6065, de 14 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 22/08/2024, seção 1, página 43)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento.
O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.