Instrução Normativa
SRF
nº 58, de 08 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 12/12/1995, seção , página 20471)
Disciplina o despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e destinado ao mercado interno.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 363 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e destinado ao mercado interno terá por base a Declaração de Importação - DI e será formulado e processado em conformidade com as normas gerais que o regem e com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O produto somente sairá do entreposto industrial, para o mercado interno, acobertado por Nota Fiscal emitida segundo a legislação pertinente.
Parágrafo único. A cada Nota Fiscal deverá corresponder uma relação de todos os insumos importados, que entraram na composição do produto final, com indicação de seus códigos na NBM/SH e suas respectivas alíquotas (II e IPI) e valor tributável, para fins de formulação da DI.
Art. 3º A DI, compreendendo todas as Notas Fiscais emitidas durante o mês, será apresentada pela autorizada, para registro, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das vendas, acompanhada dos comprovantes de pagamentos dos tributos devidos e da relação das Notas Fiscais correspondentes.
§ 1º Os casos de isenção ou redução serão agrupados em uma só DI, observado o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito de cálculo dos tributos, prevalecerão as taxas de câmbio e alíquotas vigentes na data do pagamento.
Art. 4º O despacho para consumo de mercadorias importadas relativo à manutenção de produto final obtido, em conseqüência de garantia ou prestação de assistência técnica (mercado de reposição), obedecerá as disposições desta Instrução Normativa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.