Instrução Normativa SRF nº 58, de 08 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 12/12/1995, seção , página 20471)  

Disciplina o despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e destinado ao mercado interno.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 363 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º O despacho para consumo de produto fabricado em entreposto industrial e destinado ao mercado interno terá por base a Declaração de Importação - DI e será formulado e processado em conformidade com as normas gerais que o regem e com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O produto somente sairá do entreposto industrial, para o mercado interno, acobertado por Nota Fiscal emitida segundo a legislação pertinente.
Parágrafo único. A cada Nota Fiscal deverá corresponder uma relação de todos os insumos importados, que entraram na composição do produto final, com indicação de seus códigos na NBM/SH e suas respectivas alíquotas (II e IPI) e valor tributável, para fins de formulação da DI.
Art. 3º A DI, compreendendo todas as Notas Fiscais emitidas durante o mês, será apresentada pela autorizada, para registro, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das vendas, acompanhada dos comprovantes de pagamentos dos tributos devidos e da relação das Notas Fiscais correspondentes.
§ 1º Os casos de isenção ou redução serão agrupados em uma só DI, observado o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito de cálculo dos tributos, prevalecerão as taxas de câmbio e alíquotas vigentes na data do pagamento.
Art. 4º O despacho para consumo de mercadorias importadas relativo à manutenção de produto final obtido, em conseqüência de garantia ou prestação de assistência técnica (mercado de reposição), obedecerá as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.