Instrução Normativa SRF nº 57, de 23 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 25/05/2000, seção , página 9)  

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados ao Segundo Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2000.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8o do Decreto No 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1o Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Segundo Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2000, a realizar-se no período de 19 a 21 de junho de 2000, na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a bens classificados nas posições 7113 a 7118 e no capítulo 91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e às suas respectivas embalagens.
Art. 2o O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI apresentada pela empresa Exponor-Brasil Ltda., CNPJ 03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável pelo evento.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante.
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4o da Instrução Normativa No 155, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3o O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.
Parágrafo único. O prazo de permanência dos bens no País será fixado no ato da concessão do regime e contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 4o Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada a entrega dos bens à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.
Art. 5o Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime a Exponor-Brasil Ltda. deverá providenciar, em seu nome, o registro de Declaração de Importação - DI correspondente aos bens que devam permanecer no País, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Parágrafo único. Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido conforme o parágrafo único do art. 3o, com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime, e se for o caso, extrato da DI de que trata o caput deste artigo.
Art. 6o O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 7o Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.
Art. 8o O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá as rotinas operacionais necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.