Instrução Normativa SRF nº 57, de 26 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 30/06/1997, seção 1, página 13687)  
Expede normas necessárias à implementação do disposto no Decreto nº 2.259, de 20 de junho de 1997.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.259, de 20 de junho de 1997, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que por força do artigo 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, tenham assegurado o direito de aplicar em projetos próprios os recursos destinados ao FINAM, FINOR ou FUNRES poderão, mediante indicação no Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou fundos beneficiários, destinar parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, pago por estimativa, de valor equivalente a até 24% para o FINAM ou FINOR e de até 33% para o FUNRES.
Art. 2º Ficam criados os seguintes códigos específicos para efeito de implementação do disposto no art. 1º do Decreto 2.259/97:
I - 6677 - IRPJ FINOR - ESTIMATIVA;
II - 6692 - IRPJ FINAM - ESTIMATIVA;
III - 6704 - IRPJ - FUNRES - ESTIMATIVA.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará às administrações dos fundos beneficiários consulta aos sistemas que controlam os pagamentos, para fins de validação dos DARF específicos, a que se refere o art. 3º do Decreto nº 2.259/97.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada a consulta referida neste artigo, a validação do DARF será efetuada manualmente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte, no verso da via original apresentada pelo contribuinte, com a seguinte mensagem: "validado para fins do art. 3º do Decreto nº 2.259", seguida de carimbo, data e assinatura do funcionário responsável.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.